REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS - UNIVERSO CAMPOS DOS GOYTACAZES, Vol. 1, No 5 (2016)

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EMPREGADO DOMÉSTICO E MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT

Robson Corrêa Toledo, Clarice Conceição Franco Pessanha

Resumo


Prescreve o artigo 467, da CLT, que “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data  do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% ( cinquenta por cento).”  


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