OS DIREITOS TRABALHISTAS DA MULHER
Christiano Abelardo Fagundes, Léa Cristina Barboza da Silva Paiva
Resumo
A atual Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso I, preconiza que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.” A referida Carta Magna prevê expressamente, na categoria de direito fundamental social trabalhista, a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei” (art. 7º, XX).Nesse diapasão, quando se está diante da mulher empregada, deve-se observar os preceitos legais mais favoráveis à empregada insculpidos no texto da CLT e em leis trabalhistas esparsas.
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