CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL
Resumo
Não há mais espaço para se confundir os institutos da união estável e do concubinato, bem assim os direitos de cada um deles derivados. Não é demais lembrarmos que o artigo 1.723 do Código Civil disciplina que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". De outro lado, prevê o artigo 1.727 do Código Civil que "as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato". Para caracterizar a união estável, é indispensável que sejam cumpridos os quatro requisitos impostos pela Lei, quais sejam: (...) que entre homem e mulher haja convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
Palavras-chave: União Estável; Lei; Código Civil.
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