REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – CENTRO UNIVERSO JUIZ DE FORA, No 17 (2023)

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VERGONHA MORAL E REPROVAÇÃO DE CONDUTAS

Lucas Henrique Dias Milagres

Resumo


Durante a pandemia do coronavírus, após ser  flagrado desviando para uso próprio a verba pública para compra de respiradores, um determinado político indagado por jornalistas cobre o rosto diante das câmeras de televisão. Pode-se dizer que existe aí um caso nítido de vergonha moral em um ato de corrupção.            Segundo Marcus Fabiano Gonçalves (2002, p. 64), os filósofos convencionaram denominar de Tríade de Strawson as categorias da indignação, da censura e da vergonha presentes na elaboração do juízo de aprovação ou de reprovação de uma conduta, que  fornecem conteúdos às normas morais e jurídicas.   Desde o nascimento até a vida adulta, o desenvolvimento do indivíduo envolve o acesso a determinadas habilidades, que, segundo a classificação de  Wright,  incluiriam, nesta ordem, habilidades corporais, instrumentais, técnicas e papeis sociais. Assim, o desempenho público dessas habilidades – que o próprio indivíduo escolhe como passíveis de avaliação – provoca um retorno positivo ou negativo dos expectadores, de maneira a moldar a auto-estima do indivíduo. Então, por caber a ele próprio a escolha de por quais habilidades especiais quer ser reconhecido, quando acontece um fracasso no desempenho dessas habilidades especiais perante as pessoas competentes nessas áreas surge o sentimento de vergonha, que o autor classifica em vergonha simples e vergonha moral. Para o autor, a vergonha moral se caracterizaria pelo insucesso na capacidade geral para a socialização, que consistiria na habilidade de sermos bons como seres cooperadores conforme os padrões de uma determinada sociedade

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ISSN 2179-1589

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