REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS - UNIVERSO RECIFE, Vol. 4, No 2 (2017)

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INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC)

Fabio Milhomens, Arthur Fabian Marques Pereira, Bianca Ávila, Diogo Araújo, Frans Gomes, Wellington Silva

Resumo


A assunção de competência consiste no deslocamento da competência funcional de órgão fracionário que seria originariamente competente para apreciar o recurso, processo de competência originário ou remessa necessária, para um órgão colegiado de maior composição, devendo a lide ser isolada e envolver situação de relevante questão de direito com repercussão social. O acórdão proferido pelo órgão colegiado consubstanciará em um precedente que vinculará todos os órgãos daquele tribunal, que diante de outro caso igual não poderão decidir de maneira diversa. Ela possibilitará aos tribunais estaduais e regionais federais a consolidação jurisprudencial dentro de cada ente federativo, levando-se em conta a sua própria legislação, seus usos e costumes, contribuindo, desta forma, com a identidade e autonomia do estado federado também na sua jurisdição.Como assunção de competência é uma técnica de criação de precedente vinculante, é necessário estar presente três requisitos: a força vertical, ou seja, deverá ser emanado por uma corte hierarquicamente superior e da mesma jurisdição daquele órgão julgador que o utilizará; a sua não superação, e; haver identidade entre as matérias, ou seja, que os casos julgados possuam a mesma ratio decidendi. Essa é a única técnica vinculante, entre as outras do nosso sistema processual, em que há o julgamento de um caso concreto isolado (e não apenas formação de teses jurídicas), o que é condição “sine qua non” para a formação de um precedente. Além do mais, todos os outros elementos de formação de um precedente estão presentes como requisitos para a formação e aplicação de uma decisão no incidente de assunção de competência.
Palavras-chave: Incidente. Assunção de competência. Precedentes.Obrigatório