REVISTA ACADÊMICA UNIVERSO SALVADOR, Vol. 8, No 15 (2022)

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PROCESSO LEGISLATIVO

Elma Gomes Rabelo, Orientada por Maurício Souza Sampaio

Resumo


SAMPAIO, Maurício Souza. Manual de Direito Constitucional. Salvador: Editora, 2018.

 

O Processo Legislativo é o conjunto de atos e ritos observados na proposta e na elaboração das leis e demais normas previstas no art. 59 da CF/88 e, segundo Alexandre de Moraes, “o processo legislativo consiste no conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção de leis e atos normativos que derivam diretamente da própria constituição”.  Compõem o Processo Legislativo conforme estabelecido pelo art. 59 da CF/88 as seguintes espécies de normas legislativas: emendas constitucionais; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos e resoluções. Com relação aos tipos de processo legislativo (classificação em relação às formas de organização política), tem-se o autocrático; o direto; o indireto ou representativo e o semidireto. No tocante aos procedimentos, o processo pode ser:  ordinário ou comum; sumário; e especial. No procedimento ordinário, destacam-se as seguintes fases do processo: a introdutória/iniciativa; constitutiva e complementar. Na fase introdutória, que se divide em:  iniciativa e emendas parlamentares, a iniciativa se traduz no poder estabelecido pela Constituição Federal que “delega a alguém ou a algum órgão, dotado de legitimidade, de encaminhar uma proposta de emenda à Constituição ou um projeto de lei ao Poder Legislativo”, classificando-se em: concorrente, comum ou geral, que é a atribuída a mais de uma pessoa ou órgão, que podem exercê-lo em conjunto ou isoladamente. A CF/88  concedeu esse poder de iniciar o processo legislativo ao presidente da República, a membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado ou do Congresso, ao STF e aos Tribunais Superiores, ao procurador- geral da República e aos cidadãos” ; reservada, privativa ou exclusiva, cuja iniciativa é atribuída a “uma só pessoa ou órgão, como ao presidente da República e ao STF; popular que “é a que estabelece a possibilidade de os cidadãos proporem projetos de lei ordinárias e complementares, ressalvando-se que “essa iniciativa serve apenas para iniciar o processo, porque o parlamento pode rejeitar o projeto ou modificá-lo”; e  conjunta, sendo a  iniciativa “atribuída simultaneamente a mais de uma pessoa ou órgão, devendo ser exercida de forma consensual”. No que diz respeito às emendas parlamentares, “são proposições apresentadas por parlamentares, exclusivamente, como acessórios de outra, visando alterações no projeto de lei ou proposta à emenda constitucional já apresentada, podendo ser aditiva, aglutinativa, modificativa, substitutiva e suspensiva”, e estão estabelecidas no art.118 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Na fase constitutiva, considerada a “próxima fase do processo legislativo, há a participação tanto do Legislativo quanto do Executivo e envolve as seguintes etapas: discussão, deliberação e votação, sanção ou veto”, sendo a sanção a concordância do chefe do Executivo aos termos de um projeto de lei já aprovado pelo Legislativo”.  Já o veto, “é a discordância do chefe do Executivo do projeto de lei aprovado pelo Legislativo, este deve ser fundamentado ou motivado para que “a Casa Legislativa conheça as razões que conduziram o chefe do Executivo à discordância”. A fase complementar é a fase final do processo legislativo ordinário, que é constituída da: promulgação, que “ é o ato pelo qual o chefe do Executivo atesta que a ordem jurídica foi inovada validamente, ou seja, atesta a existência da lei (art. 84, IV da CF/88)” ;  publicação, que “é o ato por meio do qual se dá conhecimento público da existência do ato normativo, informando sobre a sua existência  e seu conteúdo; é a comunicação feita a todos sobre a existência da nova lei, que deve ser feita por meio de veículo oficial, ou seja, Diário Oficial”. A responsabilidade de providenciar a publicação da lei recai sobre a casa legislativa que promulgou o projeto de lei. Espécies normativas são aquelas que possuem “processo legislativo próprio, os chamados procedimentos especiais” e estão estabelecidas no art. 59 da CF/88, e se classificam em: Proposta de Emenda Constitucional - PEC, art. 60 da CF/88, sendo “a espécie normativa encarregada das alterações do próprio texto constitucional”; Lei Complementar (art. 69, CF/88), que “apresenta o mesmo procedimento para elaboração, ou seja, todas as fases estabelecidas no procedimento ordinário/comum, das leis ordinárias, inclusive com a fase de sanção ou veto presidencial (art. 61 da CF/88); Lei Delegada (arts. 59, IV e 68, IV da CF/88), que “é ato normativo elaborado e ditado pelo presidente da República, em virtude de autorização do Legislativo, e nos limites impostos por este; Medida Provisória (arts. 59, V, e 62 da CF/88), que “é um ato monocrático e unipessoal do presidente da República, diante de urgência e relevância, que tem força jurídica similar  da lei de eficácia imediata”; Decreto Legislativo,  que “é ato normativo de competência exclusiva do Congresso Nacional,  não sujeito à sanção ou veto do chefe do Executivo”; Resoluções (art. 59, VII da CF/88), que “são atos normativos que veiculam matérias de competência privativa da Câmara e do Senado”, como “a condenação do presidente da República pelo Senado por crime de responsabilidade e a suspensão de lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso de constitucionalidade”; Leis Orçamentarias  de iniciativa do Poder Executivo, a “CF/88 prevê que o Congresso Nacional estabeleça o  plano plurianual, as diretrizes orçamentárias  e os orçamentos anuais (art. 165 da CF/88)”. No que diz respeito “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, Estados, DF, e Municípios, bem como das entidades da Administração Pública direta (pertencentes ao Executivo, Legislativo e Judiciário) e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, é realizada internamente por cada Poder”  mas o controle externo é feito pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas , conforme estabelece os arts. 70 e 74 da CF/88.

 

Palavras-chave: Poder Legislativo; processo legislativo; Congresso Nacional



ISSN 2179-1589

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