REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS UNIVERSO – SÃO GONÇALO, Nº 2 – TRABALHOS ACADÊMICOS UNIVERSO – SÃO GONÇALO 2016

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SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Luciene Menezes dos Santos, Renata Jogaib Manier, Tiago Moreira Cunha, William da Silva Coimbra

Resumo


O trabalho apresentado tem como objetivo demostrar a importância da segurança do trabalho às obras de construção civil. O referido trabalho é resultadode pesquisas bibliográficas e de campo como abordagem qualitativa. Segurança do trabalho é o conjunto de medidas técnicas, educacionais, médicas e psicológicas utilizadas para prevenir acidentes, quer eliminado as condições inseguras do ambiente, quer instruindo ou convencendo as pessoas sobre a implantação de praticas preventivas; atos inseguros. Um programa de segurança do trabalho requer as seguintes etapas: estabelecimento de um sistema de indicadores e estatísticas de acidentes; desenvolvimento de sistemas de relatórios de providencias; desenvolvimento de regras de procedimentos de segurança; recompensas aos gerentes e supervisores pela administração eficaz da função de segurança (Fórmica, 2000). Segundo Nascimento (1995), os primeiros passos para a implantação da segurança do trabalho se deu na construção de 1934, quando estabeleceu como direito do trabalhador, a assistência médica e sanitária (art.121, §10, h). No segundo momento, tratava a constituição de 1937, como norma que a legislação do trabalho deveria observar, da assistência médica e higiênica a ser dada ao trabalhador (art. 137, l). A Constituição 1946, no inciso VII do atrigo 157, mencionava que os trabalhadores teriam direito e a segurança do trabalho. A lei n° 5.161, de 1966, criou a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene do Trabalho. A constituição de 1967 reconheceu, também, o direito dos trabalhadores à higiene e segurança no trabalho (atr.158,IX). A Emenda Constitucional n° 1, de 1969, repetiu a mesmadisposição (art. 165,IX). Os artigos 154 a201 da CLT tiveram nova relação determinada pela lei n° 6.414, de 22 de dezembro de 1977, passando a tratar da segurança e medicina do trabalho e não de higiene e segurança no trabalho. A lei n° 3.214, de 8 de junho de 1978, veio a considerar as atividades insalubres e perigosas ao trabalhador (Nascimento, 1995). A Constituição de 1988 modificou a orientação das normas constitucionais anteriores, especificando que o trabalhador, teria direito a ”redução de risco inerentes ao trabalho, por meios de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 70, XXII).

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ISSN 2179-1589

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