REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 7 (2022)

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APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS

Leonardo Paiva de Mesquita, Stephanie Rodrigues Venâncio, João Rodrigues Amâncio

Resumo


Conforme elucidado, com a evolução do ordenamento jurídico as diretrizes do interesse social se sobressaíram sobre as diretrizes do direito individual, desse modo, houve um aumento significativo de normas imperativas e restritivas da vontade individual nas relações contratuais, passando-se a tutelar de forma incisiva os interesses da coletividade. A Declaração Universal dos Direitos Humanos fez constar em seu artigo 29, II, o seguinte:

 

No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

 

Portanto, a liberdade contratual passou a ser restringida por preceitos e princípios constitucionais, segundo os quais o contrato não é mais um direito absoluto, tendo em vista sua subordinação à ordem pública, sendo estabelecidas normas para sancionar cláusulas abusivas, controlar informações entre os contratantes, e impor formalidades que o legislador considera necessárias. Conforme Daniel Sarmento, a liberdade contratual, passa a ser restringida por diretrizes que tutelam os interesses coletivo:

 

(...) o poder do sujeito de auto regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos d terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade.

 

Desse modo, os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual, assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem pública, como exemplo a função social do contrato e a boa-fé objetiva.

Desse modo, os princípios constitucionais implementados nas relações contratuais, não apenas restringiram a liberdade contratual do indivíduo, mas também possibilitou as partes a cumulação de interesses individuais e sociais no negócio jurídico, mantendo-se a segurança jurídica e guardando os interesses sociais das partes envolvidas na relação.

 

REFERÊNCIAS

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MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado: sistema e tópica no

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SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de

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SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. A Boa-fé e a violação positiva do contrato. Rio

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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria

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ISSN 2179-1589

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