REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 7 (2022)

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PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL, FUNÇÃO SOCIAL E BOA FÉ

Leonardo Paiva de Mesquita, Stephanie Rodrigues Venâncio, Laira Kimberly dos Santos de Almeida

Resumo


RESUMO

            O presente resumo tem como objetivo trazer o conceito de contrato e sua importância para as relações sociais, bem como levantar os princípios que o regem, em específico o da liberdade contratual, função social e boa fé. Além disso, será trazido jurisprudência sobre o tema para elucidar este resumo.

            Segundo a doutrina, é possível que a existência do contrato se deu desde o aparecimento do homem e sua agregação em comunidade. Nesta esteira, em Roma por meio do instituto Corpus Juris Justiniano  que ocorreu a consolidação do conceito de contrato em três formas distintas: a convenção, o pacto e o contrato propriamente dito.

            Para Humberto Theodoro Júnior, “todo o sistema contratual se inspira no indivíduo e se limita, subjetiva e objetivamente à esfera pessoal e patrimonial dos contratantes. Assim, surge a noção do princípio da liberdade das partes ou autonomia da vontade.

            Os contratos devem ser interpretados de acordo com a concepção do meio social onde estão inseridos, não trazendo onerosidade excessiva às partes contratantes, garantindo que a igualdade entre elas seja respeitada, mantendo a justiça contratual e equilibrando a relação onde houver a preponderância da situação de um dos contratantes sobre a do outro. Valoriza-se a equidade, a razoabilidade, o bom senso, afastando-se o enriquecimento sem causa.

              Para Humberto Theodoro Júnior, “a função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes)”.

              O princípio da boa-fé objetiva está ligado não só à interpretação dos contratos, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas.

            Para que haja segurança jurídica nos contratos, faz-se imprescindível que as partes celebrem o negócio com lealdade, honestidade, probidade, honradez, confiança recíproca, ou seja, procedam com boa-fé

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ISSN 2179-1589

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