REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 7 (2022)

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A INFIDELIDADE VIRTUAL E A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

Paula de Oliveira Cesarino, Michele Cristie Pereira, Leonardo Paiva de Mesquita

Resumo


Com o advento da internet, novas formas de interação entre os seres humanos surgiram. Esses novos meios de se comunicar, através de chats, e-mails e redes sociais, também abriram a possibilidade de iniciar e manter relacionamentos apenas nestes espaços. Com isso, a questão da infidelidade também se torna um problema para as relações, a partir do momento em que se tem a tecnologia como espaço para a prática. Ao contrário dos relacionamentos reais (ou tradicionais), não há o compromisso com a veracidade das informações pessoais, diante da possibilidade de manipulação de dados e de imagem, pelo fato de um indivíduo, não ter acesso ao outro diretamente.            

A infidelidade virtual pode ser caracterizada como uma prática afetiva ou sexual realizada com pessoa alheia à relação conjugal, que acontece com o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), especialmente a internet. Apesar de não envolver contato físico, o entendimento jurídico a considera uma violação de uma das obrigações do casamento.

Entre as obrigações do casamento, a infidelidade virtual afeta pelo menos duas delas: a fidelidade recíproca (art. 1.566, inciso I do Código Civil) e o respeito e a consideração mútuos (art.1.566, inciso V). Além disso, fere alguns princípios constitucionais no que tange à preservação da dignidade humana e, ao descumprir a monogamia prevista no contrato do casamento ou da união estável, também rompe com os princípios de igualdade e solidariedade previstos na Constituição Federal. Cabe ressaltar ainda, que se constatado prejuízo psicológico para a parte ofendida, ainda podem incidir danos morais devido às questões ligadas à responsabilidade civil.

Uma infidelidade virtual pode trazer danos também relacionados às questões psicológicas, pela possibilidade de exposição da vida íntima. Para uma eventual reparação decorrente de uma infidelidade virtual, é preciso demonstrar de forma precisa, que houve a exposição da pessoa a situações vexatórias e moralmente degradantes, ou seja, deve ficar claro que há uma violação dos direitos da personalidade da pessoa traída. Uma eventual indenização por danos morais decorrente da traição conjugal, ainda que de forma virtual, deve ser analisada de acordo com o caso concreto e não de forma presumida.

Por fim, a infidelidade virtual é um tema contemporâneo e extremamente pertinente para o Direito de Família. Em estudos futuros, outras áreas do Direito merecem ser mais exploradas, especialmente as relações do Direito de Família, com o Direito Digital e jurisprudências para conhecimento das principais decisões sobre essa matéria.

 

 

 

 




ISSN 2179-1589

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