REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 7 (2022)

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PANDEMIA DA COVID/19 E A NÃO REDUÇÃO DAS MENSALIDADES ESCOLARES

Paula de Oliveira Cesarino, Michele Cristie Pereira, Leonardo Paiva de Mesquita

Resumo


Não há dúvida quanto aos efeitos nefastos da pandemia da covid/19 na economia e nas relações privadas, em especial as de caráter sucessivo, como ocorre com os contratos de prestação educacional. Vários pais e mães pleitearam a redução proporcional das mensalidades escolares de seus filhos e a devolução parcial dos valores pagos durante o período de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19.

Tais consumidores alegaram que, com a determinação de fechamento temporário das escolas – fato superveniente –, o contrato se tornou extremamente vantajoso para uma das partes. Segundo eles, a instituição de ensino reduziu de forma considerável o número de aulas contratadas e, em consequência, seus custos fixos, enquanto os pais continuaram a pagar o mesmo valor, em visível desequilíbrio contratual. Sustentaram ainda que o fato de as aulas passarem a ser oferecidas exclusivamente de forma on-line causou prejuízos ao processo de aprendizagem e aumentou os gastos da família com tecnologia para viabilizar o acesso das crianças ao ensino remoto.

A revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes deve ter como norte, sempre e sempre, a função social do contrato, a boa-fé objetiva das partes, a equivalência material, a moderação e a higidez nas relações jurídicas.

Em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no  REsp 1998206, de junho de 2022, afastou a redução do valor de mensalidades escolares em razão da pandemia de covid-19. Nesse contexto, embora os efeitos da pandemia se revelem suficientes para alterar bases objetivas em que celebrado contratos, no caso específico de serviços escolares em questão, não resta evidenciado desequilíbrio excessivo na relação jurídica apto a autorizar redução do valor das mensalidades. Isso porque, diferentemente de outras hipóteses, os serviços continuaram a ser prestados, sem causar onerosidade excessiva aos consumidores, sendo de interesse da entidade de ensino e do consumidor a manutenção da avença.

No caso, os serviços de educação continuaram a ser prestados, a redução do número de aulas foi imposta em razão das medidas sanitárias, por determinações dos poderes públicos, e somente se inviabilizou atividades de caráter extracurricular, como educação física e arte/música, por a entidade educacional estar impedida de prestar os serviços de forma presencial. Além do que, a Lei 14.040/20 previu diversas formas de compensação da redução de carga horária. Desse modo, não houve desequilíbrio econômico-financeiro imoderado para o consumidor. O aumento em gastos com serviços de tecnologia, pelo consumidor, tampouco foi suficiente para inviabilizar a continuidade da prestação de serviços e a suposta diminuição de custos da escola, por seu turno, não é requisito para revisão contratual, nem se compatibiliza com os princípios da boa-fé e função social do contrato, na conjuntura da pandemia. O STJ entendeu que a não prestação do serviço em sua inteireza decorreu de fato alheio às atividades da escola, posto que esta não apenas não poderia prestar os serviços, que exigiam a presença dos alunos, como também se encontrava impedida de prestar os serviços de maneira presencial.

Diante da ausência de ônus desmensurados ou impeditivos do alcance da função social do contrato, o STJ não cogitou a possibilidade de revisão contratual de serviços educacionais.  




ISSN 2179-1589

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