REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 7 (2022)

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POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FRATERNIDADE/IRMANDADE SOCIOAFETIVA

Paula de Oliveira Cesarino, Michele Cristie Pereira, Leonardo Paiva de Mesquita

Resumo


A atual concepção de família tem um conceito amplo. A afetividade é, atualmente, considerada como uma fonte de parentesco. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê: “Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Ao falar em “outra origem”, o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Logo, permite a paternidade com fundamento no afeto. Assim, a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil, e o afeto solidário, ínsito às relações familiares, consubstancia, por ele mesmo, fonte de parentesco. Esse assunto já está pacificado na jurisprudência, que, de acordo com o STJ, é perfeitamente possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo (STJ. 3ª Turma. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016).

No entanto, em julgado de outubro de 2022, o STJ entendeu que a afetividade pode gerar também o parentesco não apenas em linha reta, mas também na linha colateral, sendo possível o reconhecimento de parentesco colateral em segundo grau, embasado em vínculo socioafetivo fraternal. Assim, configurada a afetividade, é possível não apenas o reconhecimento de paternidade/maternidade socioafetiva, mas também a fraternidade/irmandade socioafetiva. Importante, ainda, esclarecer que essa fraternidade/irmandade socioafetiva pode ser reconhecida de forma individual/autônoma, ou seja, mesmo que não se reconheça previamente a parentalidade socioafetiva (STJ. 4ª Turma. Resp 1.674.372-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 04/10/2022 (Info 753).

 




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