REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 7 (2022)

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PRISÃO CIVIL DO ADVOGADO DEVEDOR DE ALIMENTOS

Paula de Oliveira Cesarino

Resumo


A Lei 8.906/94 que rege o Estatuto da OAB, em seu artigo 7º, determina que advogado, quando preso, tem o direito de ser recolhido em sala de Estado Maior. Vejamos:

Art. 7º São direitos do advogado:

(...)

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

Sala de Estado-Maior é o compartimento localizado na unidade militar que é utilizado por eles para o exercício de suas funções. Assim, quando se fala que determinada pessoa deve ficar presa em sala de Estado-Maior, isso significa que ela deverá ficar recolhida em um gabinete (escritório), sem celas, sem grades, e que ofereça instalações condignas, com condições adequadas de higiene e segurança.

Ocorre que a prerrogativa estipulada no art. 7º, V, do Estatuto da OAB é voltado eminentemente em relação à prisão penal, mais precisamente às prisões cautelares determinadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e não à prisão civil do advogado devedor de alimentos. A prisão civil e a prisão criminal possuem naturezas e fundamentos jurídicos distintos. Não é recomendável, portanto, o devedor de alimentos inadimplente cumprir a medida restritiva da liberdade em sala de Estado Maior ou Casa do Albergado ou, ainda, obter o benefício da prisão domiciliar. No entanto, apesar de não ter direito à prisão em sala de Estado- Maior no caso de dívida alimentícia, deve ser garantido um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns. Esse foi o entendimento do STJ, 2ª Seção, no julgamento do Habeas Corpus 740.531-SP, de 26/10/2022.




ISSN 2179-1589

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