REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 7 (2022)

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O PROCESSO FALIMENTAR NA LEI 11.101

Stephanie Rodrigues Venâncio, Leonardo Paiva de Mesquita, Ayslan Almeida

Resumo


O conceito de falência é basicamente quando a empresa tem uma divida maior que o patrimônio que possui, onde acaba ocorrendo na maioria das vezes a execução coletiva de todas dividas com credores e ao final o juízo competente decreta a falência da empresa. De acordo com a legislação, quem possui competência para apresentar requerimento da falência poderá ser qualquer um dos credores, o devedor, o proprietário (acionista ou quotista) da empresa, ou o cônjuge, os herdeiros e/ou o inventariante em caso de falecimento da parte interessada.

As etapas de acordo com a Lei 11.101/2005 possuem 03 (três) fases, sendo fase declaratória ou preliminar, no caso da preliminar protocola-se uma petição ao juízo competente, oportunizando o juiz a contestação, contestação com depósito em juízo, ou somente o depósito, ou até mesmo correr o prazo sem contestação ou qualquer tipo de depósito.

A sentença denegatória e a sentença declaratória possuem divergência quanto a natureza da sentença, enquanto a sentença declaratória confirma a existência da relação jurídica de estado de insolvência, a sentença denegatória incluirá o requerente no quadro geral de credores, podendo inclusive haver recebimento do bem ou valores antes mesmo do trânsito em julgado da sentença desde de que tenha havido anteriormente deposito de caução.

Referência Bibliográfica: Manual de direito comercial: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. Imprenta: São Paulo, Saraiva, 2021.




ISSN 2179-1589

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