REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 7 (2022)

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A Falência após as alterações da Lei 14.112/2020

Stephanie Rodrigues Venâncio, Leonardo Paiva Mesquita, Andreza Barbosa Bouissou

Resumo


 

Falência decorre de uma sentença decretatória proferia por um magistrado onde uma sociedade ou empresa comercial se omite ao cumprimento de determinada obrigação patrimonial, nesse caso seus bens são alienados para satisfazer seus credores. Falência é o procedimento pelo qual se declara a insolvência empresarial, com a solução da execução, liquidação do patrimônio ativo e pagamento do patrimônio passivo do falido.

Falência é o procedimento pela qual se declara a insolvência empresarial, com a solução da execução – liquidação do patrimônio ativo e pagamento do patrimônio passivo do falido. Segundo o autor Fábio Ulhôa Coelho, a falência é o estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Quem pode requerer a falência é o próprio devedor; o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; o quotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; ou qualquer credor.

As etapas do pedido de falência são os seguintes: a. O pedido de falência (etapa pré-falência), que se conclui com a sentença declaratória da falência; b. Etapa falencial – inicia com a sentença declaratória da falência e se conclui com a de encerramento (realização do ativo apurado e o pagamento do passivo admitido); c. Reabilitação – declaração da extinção das responsabilidades de ordem civil do devedor falido. A lei 11.101/2005, alterada pela lei 14.112/2020 vigente desde 23/01/2021. Art. 97, I ao IV. Art. 105 a 107. 

Referência Bibliográfica: Manual de direito comercial: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. Imprenta: São Paulo, Saraiva, 2021.

 

 




ISSN 2179-1589

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