REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 7 (2022)

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ARBITRAGEM E A ESCOLHA DAS PARTES

MICHELE CRISTIE PEREIRA, BRUNO CESAR FONSECA, Liciane Faria Traverso Gonçalves

Resumo


A arbitragem é prevista na legislação brasileira na Lei n° 9307/96, e em seu artigo 2°, §§ 1° e 2° é tratado o princípio da liberdade contratual. Este princípio dita a autonomia de vontade das partes em escolher a arbitragem e as regras que serão nela aplicadas, ou seja, a arbitragem não pode ser imposta a ninguém.

Ninguém, em nenhum contrato, pode impor à outra parte a aceitação da arbitragem como forma de solução de conflito, a escolha por este método deve ser uma liberdade de ambas partes, em conjunto, ao celebrar um contrato.

 A escolha pela arbitragem é feita pela convenção de arbitragem, que é considerada um gênero, enquanto se tem por espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

            A cláusula compromissória, assim como trata a sua nomenclatura, trata-se de uma cláusula, que deve estar expressa em um contrato. Nela vai estar inserida a informação de que qualquer conflito que venha a surgir a partir daquele contrato, deva ser resolvido através da arbitragem.

A cláusula compromissória está definida no artigo 4° da Lei de Arbitragem, como a “convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter a arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato[1].

Quando existe em um contrato uma cláusula compromissória, assinada pelas partes, e no futuro, após o surgimento do conflito, venha ocorrer resistência de uma delas em resolvê-lo em uma câmara de arbitragem, poderá a parte contrária pleitear ao Judiciário a citação da parte que está em desacordo, para que assine o compromisso arbitral, de acordo com o artigo 7°, caput da Lei n° 9307/96.

            Se no contrato não tiver uma cláusula compromissória, escolhendo a arbitragem, este método poderá ser escolhido pelas partes através da outra espécie chamada de compromisso arbitral. De acordo com o artigo 9° da Lei de Arbitragem, “O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.”. O compromisso judicial deve ser realizado no juízo onde tramita o processo, e o extrajudicial deverá ser feito através de documento particular assinado por duas testemunhas ou por instrumento público, aceitando a arbitragem.

O compromisso arbitral é a escolha pela arbitragem após o surgimento do conflito, enquanto que a cláusula compromissória, a escolha é feita antes do surgimento do conflito, feita em um contrato.

 

Bibliografia

 

GONÇALVES, Raphael Magno Vianna. Arbitragem. Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

LEI DE ARBITRAGEM. Lei n. 9307 de 23 de setembro de 1996. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm#:~:text=28%20desta%20Lei.-,Art.,das%20partes%20ou%20de%20of%C3%ADcio.

 


[1] Esta é feita no próprio contrato ou em documento em apartado ao contrato.


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ISSN 2179-1589

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