REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 7 (2022)

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ANÁLISE DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DE FALÊNCIA

Stephanie Rodrigues Venâncio, ADILSON DA SILVA AGUIAR JÚNIOR, Leonardo Paiva de Mesquita

Resumo


Conforme a Lei 11.101, a sentença denegatória, ao contrário da sentença declaratória, é aquela que não decreta falência (art.101). Seja em razão dos argumentos apresentados na contestação ou pelo depósito elisivo que foi realizado acompanhado ou não da contestação. É importante frisar que, essa sentença não impossibilita que outras ações em outras conjunturas sejam propostas pelos credores. Por fim, o recurso que incumbe contra a decisão que denega falência é chamada de apelação (art.100).

Já no caso sentença declaratória da falência, a lei referida anteriormente explana que, é o decreto judicial que admite a procedência do Pedido de Falência, decidindo acerca da execução concursal do devedor empresário. O falido e os seus credores são submetidos a um novo regime de obrigações. Sua natureza vai além de ser meramente declaratória e sim, sendo constitutiva.

Quanto ao recurso cabível, por não ser uma decisão terminativa, por ser interlocutória, considera-se o agravo de instrumento.

REFERÊNCIAS:

ALMEIDA, Amador Paes. Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 27ªed.São Paulo; Saraiva, 2013. SIQUEIRA, Roberta. A sentença de falência. PUC-Goiás, nov. 2011. Disponível em: http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUploa d/16210/material/Unidade%208.%20Sent.... Acesso em: 10 de setembro de 2022 BRASIL. Lei nº 11.101. Lei de Recuperações Judiciais, Extrajudiciais e Falências. Brasília, DF. 2005. (alterada pela Lei 14.112, de 2020).




ISSN 2179-1589

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