REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 7 (2022)

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IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA E PROCESSO FALIMENTAR

Stephanie Rodrigues Venâncio, Leonardo Paiva de Mesquita, Maria Eduarda de Souza Silva

Resumo


Na hipótese de falência fundada na impontualidade, prevista no artigo 94, I, da Lei 11.101/2005, o devedor empresário tem quatro alternativas previstas na legislação referente
à continuidade do processo. São elas:

 

- Realizar o depósito elisivo, disposto no art. 98 da Lei 11.101/2005, no prazo da contestação (10 dias). Quando a falência é baseada em dívida, o devedor pode pagar a dívida com juros, multa, atualização e honorários advocatícios, evitando a decretação da falência com a sentença denegatória proferida pelo juiz, que definirá, também, o levantamento do depósito realizado em favor do requerente.

 

- Contestar os atos de falência que lhe foram imputados. Assegurado pelo artigo 98 da LREF. Nesse caso, poderá ocorrer a sentença denegatória, caso o juiz acolha a defesa, ou sentença declaratória, prevista no artigo 94 da dessa mesma lei, caso o juiz não a acolha.

 

- Contestar e realizar o depósito elisivo, que junta as opções supracitadas. Sendo assim, além do pagamento do valor correspondente ao crédito, acrescido de juros, multas, correção monetária, e honorários advocatícios, será proferida pelo juiz a sentença denegatória de falência, caso acolha a defesa apresentada pelo devedor, ou, caso não acolha, ainda haverá a sentença denegatória, mas decretando o levantamento do depósito realizado pelo devedor.

 

- Por fim, o devedor pode optar por não contestar e nem realizar o depósito elisivo. Com isso, o juiz irá proferir a sentença declaratória da falência, decretando a execução concursal do patrimônio do devedor empresário.

 

Referências bibliográficas:

Manual de direito comercial: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. Imprenta: São Paulo, Saraiva, 2021.




ISSN 2179-1589

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