REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 7 (2022)

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Stephanie Rodrigues Venâncio, Bruno Rangel de Campos

Resumo


O disposto no Art. 6º na Constituição da República afirma que "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição".

Impõe-se, portanto, a verificação da atuação do poder público e da sociedade, direcionados ao desenvolvimento de políticas públicas que assegurem condições de vida com dignidade, e, no contexto constitucional, abarca todos os regimes previdenciários.

Desta forma, o regime próprio da previdência contempla os servidores titulares em cargos efetivos tendo caráter contributivo e solidário conforme art. 40 da Constituição Federal, emenda constitucional de número 103 de novembro de 2019. Já regime geral da previdência tem caráter contributivo e de filiação obrigatória, em obediência ao art. 201 da Constituição Federal.

Enquanto a previdência complementar privada será facultativa, regulamentada por lei complementar, dentro dos preceitos estabelecidos no art. 201 da Constituição Federal.

Vejamos:

"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei.

“Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 

Referências bibliográficas:

 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 04 out. 2022.




ISSN 2179-1589

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