REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 7 (2022)

Tamanho da fonte:  Menor  Médio  Maior

A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E SUAS ESPÉCIES

Michele Cristie Pereira, Liciane Faria Traverso Gonçalves, Bruno César Fonseca

Resumo


A cláusula compromissória está definida no artigo 4° da Lei de Arbitragem, Lei n° 9307/96, como “convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter a arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato[1]”.

            A doutrina diz que a cláusula compromissória é de extrema importância pois ela demonstra a vontade das partes em escolher pela arbitragem, mas que sua redação deve ser muita bem definida, pois se algo estiver controverso ou sugerir algo duvidoso, pode ser anulada.

A doutrina também traz uma classificação para as cláusulas compromissórias, podendo trazer diferenças no procedimento da arbitragem. Na cláusula compromissória cheia, as partes trazem detalhes sobre a arbitragem, como a instituição escolhida, por exemplo, e as regras de seu regulamento. Quando as partes optam pela arbitragem ad hoc, geralmente trazem isso através de cláusula compromissória cheia, pois além de explicitar como deve tramitar o procedimento arbitral, explicita até mesmo como deve ocorrer a nomeação do árbitro ou dos árbitros. Nessa causa não haverá a interferência do Judiciário.

Já na cláusula compromissória vazia, menciona-se somente a escolha da arbitragem para solucionar o conflito que possa surgir em decorrência do descumprimento contratual. Por não trazer as informações necessárias sobre a instituição de arbitragem escolhida e as regras do procedimento arbitral, quando as partes vão assinar o termo de arbitragem apontam como deve ocorrer o procedimento arbitral. Se a arbitragem for institucional, isso não é necessário, pois a arbitragem ocorrerá de acordo com o regulamento da câmara.

Existe uma cláusula compromissória que é chamada de patológica, ou mal redigida, que gera insegurança jurídica às partes. Caso seja mantida, poderá trazer como consequência a análise e autorização do Judiciário sobre a sua validade. Muitos advogados tentam anular o procedimento arbitral em decorrência de cláusula mal redigida, e isso é muito complicado para a segurança da arbitragem.

Quanto a cláusula compromissória escalonada, há a possibilidade da utilização de outro meio de solução de conflito de natureza autocompositiva, como mediação ou conciliação antes da arbitragem ser utilizada. As artes tentam resolver a controvérsia pela mediação, por exemplo, caso não tenham êxito, automaticamente, o caso será encaminhado para a arbitragem. Esta cláusula é chamada de med-arb.

Geralmente a cláusula compromissória é inserida em um contrato, e muitas vezes ela vem em destaque, para que não seja confundida com as demais cláusulas, e no futuro, não traga o risco, para que uma das partes questione o seu desconhecimento.

Bibliografia

GONÇALVES, Raphael Magno Vianna. Arbitragem. Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

LEI DE ARBITRAGEM. Lei n. 9307 de 23 de setembro de 1996. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm#:~:text=28%20desta%20Lei.-,Art.,das%20partes%20ou%20de%20of%C3%ADcio.


[1] Esta é feita no próprio contrato ou em documento em apartado ao contrato.


Texto Completo: PDF

ISSN 2179-1589

PUBLICAÇÕES UNIVERSO