REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 7 (2022)

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AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, NA VIGENTE LEI N. 11.101/2005

Stephanie Rodrigues Venâncio, Lucas Duarte Resende, Leonardo Paiva de Mesquita

Resumo


 A partir das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, na vigente Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a definição de falência passou a ser a seguinte:

 

“Art. 75: A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a: I – preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa; II – permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e III – fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.”

A falência é o procedimento pelo qual se declara a insolvência (quebra, falência) empresarial e se dá solução à mesma, liquidando o patrimônio do ativo e saldando, nos limites da força deste, o patrimônio passivo do falido, ou seja, é um processo legal que ocorre quando existe impossibilidade no pagamento das dívidas de uma empresa ou pessoa, é uma medida extrema e ocorre quando não existem meios de promover a recuperação (judicial ou extrajudicial) de uma empresa endividada. Somente o empresário e a empresa podem falir. Dessa forma, quem requer a falência da empresa perante o judiciário é um dos seus credores.

Outras pessoas que podem pedir a falência são: o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor, ou o sócio do devedor. Assim, ainda segundo a Lei n. 11.101/2005, a falência de uma empresa pode ser requerida (sempre judicialmente):

 · Pelo próprio devedor, em um procedimento que se denomina juridicamente como “autofalência”;

· No caso de falecimento do devedor, pelo cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

· No caso de litígio societário, pelo cotista ou acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade, e;

· Por qualquer credor. O processo falimentar é dividido em três fases, são elas: o pedido de falência, a fase falencial e a reabilitação.

A primeira fase é o pedido de falência é uma fase de conhecimento, e se inicia com uma petição inicial logicamente contendo o pedido de falência e termina com a sentença declaratória de falência.

 

Referências bibliográficas:

Manual de direito comercial: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. Imprenta: São Paulo, Saraiva, 2015

 




ISSN 2179-1589

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