REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 7 (2022)

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A MEDIAÇÃO E SUA APLICAÇÃO

Michele Cristie Pereira, Liciane Faria Traverso Gonçalves, Bruno César Fonseca

Resumo


A mediação é um método de solução de conflito, onde as partes, mediante o auxílio de um terceiro, chegam a um consenso sobre a solução do problema que estão vivendo.

A mediação pode ser aplicada em diversas áreas, como por exemplo, na área societária, contratual, escolar e até mesmo ambiental. A mediação familiar, por exemplo, é muito utilizada no Brasil, judicial ou extrajudicialmente, já que a maioria dos conflitos brasileiros de forma ou de outra envolvem a família. 

Nos processos de família, que envolve divórcio, guarda, alimentos, visita e partilha de bens, o juiz tenta a mediação antes de prosseguir com o processo.  Este fica suspenso, e as partes são encaminhadas ao CEJUSC para que um mediador possa ajuda-las.

A primeira sessão de mediação judicial é obrigatória, mas o casal não é obrigado a continuar com as sessões, esta é uma opção deles. Mas se desejam continuar, o mediador irá ajuda-los até que resolvam tudo aquilo que lhes impeça de seguir em frente. O objetivo da mediação não é somente o acordo, é encontrar a raiz do problema, o acordo é uma consequência. O acordo não é a primeira preocupação do mediador.

Se estamos falando de uma mediação extrajudicial, no âmbito do Direito empresarial, geralmente é feita em uma instituição privada de mediação. A primeira sessão só será obrigatória, se ela estava prevista no contrato celebrado pelas partes, através de uma cláusula de mediação. Mas como na mediação extrajudicial, as outras reuniões não são obrigatórias, as partes continuam no procedimento se for a vontade delas.

Há a possibilidade também da mediação surgir como um convite feito por uma das pessoas envolvidas no conflito. Não existe contrato, não existe processo, mas surge o interesse de resolver o problema através da mediação. A pessoa procura uma instituição privada de mediação, ou um mediador extrajudicial ou o próprio CEJUSC, que envia o convite para a outra pessoa envolvida no conflito para comparecer a primeira reunião de mediação. Neste caso, ela pode recusar, porque não tem nada que a obrigue.

Em qualquer um dos casos, o mediador agirá da mesma forma, auxiliará as partes para que elas próprias solucionem o problema vivido por elas. Como se pode perceber, a mediação é um método bem amplo, aceito em diversas áreas, e a sua eficácia é idêntica em todas elas.

Bibliografia

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial. 6ª ed. Brasília/DF: CNJ, 2016.

CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem: Mediação, Conciliação, Tribunal Multiportas. 7 ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

 


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ISSN 2179-1589

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