REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 7 (2022)

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ARBITRAGEM AD HOC E ARBITRAGEM INSTITUCIONAL

Michele Cristie Pereira, Liciane Faria Traverso Gonçalves, Bruno César Fonseca

Resumo


No procedimento arbitral, diferente do Poder Judiciário, as partes podem escolher como o tramitará a arbitragem.  É claro que não podemos nos esquecer que aquilo que a lei de arbitragem determina não pode ser alterado, mas alguns detalhes desse procedimento, como o prazo para apresentação das peças ou mesmo o idioma que a sentença será proferida, pode sim, ser uma escolha das partes.

A arbitragem, segundo a doutrina nacional e internacional também, pode ser institucional ou ad hoc. Na arbitragem ad hoc as partes podem escolher tudo como número de árbitros, o idioma, o direito a ser aplicado, o local da arbitragem, enfim, as partes podem constituir, “montar", o seu procedimento arbitral de acordo com sua vontade. Já na arbitragem institucional, as partes escolhem uma câmara de arbitragem onde o procedimento vai tramitar, e a partir dessa escolha, tudo será de acordo com o regulamento interno daquela instituição de arbitragem.

No Brasil nós temos o costume de escolher a arbitragem institucional, talvez seja por causa do nosso costume de sempre ter uma instituição que determina as regras, como o Poder Judiciário, por exemplo.

No Direito Internacional, a arbitragem ad hoc funciona muito bem. Mas se analisarmos o próprio direito internacional, verificarmos que não existe uma corte suprema que determina como tudo funciona. O costume é uma das fontes principais do direito internacional, então, para as partes de um contrato internacional constituírem todo o procedimento arbitral é muito tranquilo, é costumeiro.

Sendo ad hoc ou institucional, não importa, a arbitragem é um método de solução de conflito muito eficaz e muito sério. No direito internacional a arbitragem já se destaca há muitos anos, e no Brasil ela cresce cada vez mais. Tanto é que a Câmara Internacional de Comércio, a CCI, já coloca o Brasil em 4° lugar dentre os países que mais pratica a arbitragem no mundo.

Bibliografia

GONÇALVES, Raphael Magno Vianna. Arbitragem. Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

LEI DE ARBITRAGEM. Lei n. 9307 de 23 de setembro de 1996. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm#:~:text=28%20desta%20Lei.-,Art.,das%20partes%20ou%20de%20of%C3%ADcio.


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ISSN 2179-1589

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