MÉTODOS AUTOCOMPOSITIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Resumo
Há no processo civil uma classificação doutrinária antiga que diferencia os métodos de solução de conflitos. Segundo a doutrina do Direito, nós temos os métodos autocompositivos e heterocompositivos.
Os métodos autocompositivos são aqueles em que as partes são responsáveis em solucionar os seus próprios conflitos. O terceiro pode até estar presente, mas tem o papel somente de auxiliá-las na composição. A solução é feita por elas, de acordo com a vontade delas.
Já os métodos heterocompositivos são aqueles em que o terceiro, presente, diferente das partes, trazem a solução do conflito, ao proferirem uma sentença. Compõem estes métodos a arbitragem e o Poder Judiciário. Na arbitragem, o terceiro é escolhido pelas partes, alguém de confiança e que tenha o conhecimento específico sobre o objeto do conflito.
Com relação aos métodos autocompositivos é muito importante diferenciá-los, para saber exatamente em momento e que circunstâncias serão aplicados.
A negociação é aplicada em conflitos que dizem respeito ao direito patrimonial disponível. Pode ser realizado por um terceiro, negociador; ou por uma equipe de negociadores; ou até mesmo, sem a presença deste, ou seja, somente as partes podem negociar e resolverem o seu conflito.
Na conciliação e na mediação o terceiro deve estar presente. Utiliza-se a mediação, segundo o Código de Processo Civil, quando já existe uma relação jurídica entre as partes, anterior ao conflito, como por exemplo, as partes eram casadas.
Na conciliação, segundo o CPC, as partes irão utilizá-la se a relação jurídica entre elas passou a existir após à existência do conflito, como por exemplo, se elas se envolveram em uma colisão de veículos, enfim, passaram a se conhecer naquele momento, e não se acertaram com relação a quem assumiria o erro.
Todos os métodos, tanto autocompositivos quanto os métodos heterocompositivos são muito eficazes, e a legislação brasileira admite que as partes escolham qualquer um deles para a solução da controvérsia que estão envolvidas. O ordenamento jurídico brasileiro admite qualquer um deles, cabe à parte a sua escolha.
Bibliografia
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CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem: Mediação, Conciliação, Tribunal Multiportas. 7 ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.
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