REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 7 (2022)

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MÉTODOS AUTOCOMPOSITIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Michele Cristie Pereira, Neide Duarte Rolim, Paula de Oliveira Cesarino

Resumo


Há no processo civil uma classificação doutrinária antiga que diferencia os métodos de solução de conflitos. Segundo a doutrina do Direito, nós temos os métodos autocompositivos e heterocompositivos.

Os métodos autocompositivos são aqueles em que as partes são responsáveis em solucionar os seus próprios conflitos. O terceiro pode até estar presente, mas tem o papel somente de auxiliá-las na composição. A solução é feita por elas, de acordo com a vontade delas.

Já os métodos heterocompositivos são aqueles em que o terceiro, presente, diferente das partes, trazem a solução do conflito, ao proferirem uma sentença. Compõem estes métodos a arbitragem e o Poder Judiciário. Na arbitragem, o terceiro é escolhido pelas partes, alguém de confiança e que tenha o conhecimento específico sobre o objeto do conflito.

Com relação aos métodos autocompositivos é muito importante diferenciá-los, para saber exatamente em momento e que circunstâncias serão aplicados.

A negociação é aplicada em conflitos que dizem respeito ao direito patrimonial disponível. Pode ser realizado por um terceiro, negociador; ou por uma equipe de negociadores; ou até mesmo, sem a presença deste, ou seja, somente as partes podem negociar e resolverem o seu conflito.

Na conciliação e na mediação o terceiro deve estar presente. Utiliza-se a mediação, segundo o Código de Processo Civil, quando já existe uma relação jurídica entre as partes, anterior ao conflito, como por exemplo, as partes eram casadas.

Na conciliação, segundo o CPC, as partes irão utilizá-la se a relação jurídica entre elas passou a existir após à existência do conflito, como por exemplo, se elas se envolveram em uma colisão de veículos, enfim, passaram a se conhecer naquele momento, e não se acertaram com relação a quem assumiria o erro.

Todos os métodos, tanto autocompositivos quanto os métodos heterocompositivos são muito eficazes, e a legislação brasileira admite que as partes escolham qualquer um deles para a solução da controvérsia que estão envolvidas. O ordenamento jurídico brasileiro admite qualquer um deles, cabe à parte a sua escolha.

Bibliografia

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial. 6ª ed. Brasília/DF: CNJ, 2016.

CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem: Mediação, Conciliação, Tribunal Multiportas. 7 ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.

 


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ISSN 2179-1589

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