REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 7 (2022)

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SENTENÇA ARBITRAL TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

Michele Cristie Pereira, Neide Duarte Rolim, Paula de Oliveira Cesarino

Resumo


A sentença é título executivo judicial, e ninguém que seja conhecedor do Direito tem dúvidas sobre isso. O que muitas pessoas não sabem é que a sentença proferida por um árbitro também seja título executivo judicial.

Por ser um método extrajudicial de solução de conflitos, várias pessoas no meio jurídico imaginam que a sentença arbitral seja um título executivo extrajudicial, mas isso não é real. Pelo contrário, a sentença arbitral é um título executivo judicial, conforme artigo 515, inciso VII do Código de Processo Civil.

O motivo da sentença arbitral ser considerada um título executivo judicial é pelo fato da Lei de Arbitragem, taxar o árbitro como um juiz de direito e de fato enquanto estiver trabalhando no procedimento arbitral, conforme artigo 18 da Lei n° 9307/96.

A sentença arbitral é muito semelhante à sentença judicial, inclusive composta dos mesmos elementos, quais sejam, relatório, fundamentação, e dispositivo. O que diferencia é que a sentença arbitral exige como elemento a data e local da arbitragem, conforme artigo 26 da Lei e Arbitragem, mas nada que altere uma da outra, pois a sentença judicial também traz data e local.  

Não criticando a sentença judicial, mas observando as sentenças arbitrais, em sua grande maioria, elas são muito mais fundamentadas do que as próprias sentenças judiciais. As sentenças arbitrais são muito bem-feitas, os árbitros, no geral, se preocupam com o que estão decidindo. Sendo, portanto, proferida pelo árbitro, que é considerado um juiz no procedimento arbitral, a sentença arbitral é sim um título executivo judicial, e não precisa ser homologada e nem mesmo revisada por um juiz de direito no Poder Judiciário, conforme o próprio artigo 18, acima mencionado.

O único momento que pode ir para o Poder Judiciário, é se necessitar de ser executada, pois o árbitro, por não ser um juiz de direito, não tem poder coercitivo, por exemplo, não pode determinar uma penhora de bens, então necessitará que sua execução ocorra na vara cível.

A sentença arbitral já é considerada um título executivo judicial desde o Código de Processo Civil de 1973, e foi reafirmada pelo CPC/2015, e não precisa ser homologada pelo juiz de direito e nem por um juiz federal, pois o árbitro é juiz de direito e de fato enquanto está atuando em um procedimento arbitral.

Bibliografia

GONÇALVES, Raphael Magno Vianna. Arbitragem. Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

LEI DE ARBITRAGEM. Lei n. 9307 de 23 de setembro de 1996. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm#:~:text=28%20desta%20Lei.-,Art.,das%20partes%20ou%20de%20of%C3%ADcio.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.

 


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