REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 7 (2022)

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Estado de Defesa e de Sítio (resumo expandido)

Vinicius da Costa Gomes

Resumo


O Estado de Defesa é um instrumento excepcional instituído para preservar ou reestabelecer a ordem pública ou a paz social  diante de graves ameaças e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza (art. 136 da CR/88).O Estado de Sítio está previsto no art. 137 da CR/88. Trata-se de uma medida mais gravosa que o Estado de Defesa tanto que o presidente deve solicitar ao Congresso Nacional autorização para sua decretação. Ele pode ser conceituado como um instrumento excepcional em caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa e em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. A leitura do dispositivo demonstra que há uma espécie de gradação, ou seja, só se decreta o Estado de Sítio quando o Estado de Defesa não tiver sido suficiente. Esta lógica surge dos princípios norteadores do sistema de crises, afinal, a medida deve ser excepcional e necessária, logo, excepcionalmente se não for suficiente o Estado de Defesa surge a necessidade de decretação do Estado de Sítio. Óbvio que não há proibição direta da decretação do Estado de Sítio diretamente, mas, para que isto ocorra é necessário que na solicitação do presidente se demonstre que a gravidade é elevada permitindo tal medida (é o caso de guerra declarada).

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ISSN 2179-1589

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