REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 7 (2022)

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Mediação e Arbitragem no âmbito do comércio internacional.

Liciane Faria Traverso Gonçalves, Christiano Machado Castro

Resumo


Por muitos anos a arbitragem foi o método de solução de controvérsia mais utilizado no comércio internacional. Sua eficácia é indiscutível, e o número de câmaras oferecidas aos Estados que são partes de grandes contratos internacionais é imensurável. Claro que, dependendo do objeto contratual, a indicação da câmara varia, pois existem câmaras que são específicas e apresentam uma lista de árbitros com o conhecimento especializado em um único assunto. Mas, tirando isso, a arbitragem, é, sem dúvida, o método mais escolhido entre as partes de contrato internacional.

Apesar de sua eficácia, a arbitragem é muita cara, e dependendo do conflito em que é aplicada, se torna complexa.  Pensando nisso, a Assembleia das Nações Unidas, em 20 de dezembro de 2018, resolveu trazer para o mercado internacional a mediação. Essa é  um método tão eficaz quanto a arbitragem, mas menos oneroso e menos complexo. Em 2019, no dia 07 de agosto, foi assinada em Singapura a Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Comerciais Internacionais Resultante de Mediação, por esse motivo foi chamada de Convenção de Singapura.

A convenção será utilizada somente para conflitos que tratam de comércio internacional, ou seja, não aborda temas de família e nem de trabalho. Substitui automaticamente Lei Modelo da Uncitral sobre Conciliação de 2002. Quando foi assinada, somente 46 países eram signatários. Atualmente são 53 países, inclusive o Brasil em 04/06/2021, assinou essa convenção.

Contudo, com a mediação sendo utilizada no comércio Internacional para controvérsias menos complexas, haverá uma celeridade maior e mais atrativa economicamente.

Dessa monta, empreendedores poderão adotá-la simplesmente, colocando em seus contratos, uma cláusula de mediação. Optando, assim, por esse método, caso o conflito surja.


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ISSN 2179-1589

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