REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 7 (2022)

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Diferença entre Jurisdição, ação e processo

Liciane Faria Traverso Gonçalves, Christiano Machado Castro

Resumo


Muito importante entender a diferença entre os institutos do Direito Processual Civil. Para isso, será necessário explicar cada um deles.

Em primeiro lugar, segundo Humberto Teodoro, jurisdição é:

 

Em linhas gerais, a jurisdição caracteriza-se como o poder que toca ao Estado, entre suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica conflituosa.

 

Isso quer dizer que a jurisdição é a função do Estado, que substitui os interessados, de maneira imparcial para solucionar os conflitos de acordo com as normas vigentes.

E para exercer esta função jurisdicional, é necessário um método ou um sistema de atos coordenados para o desenvolvimento da atuação jurisdicional e é aqui que entra o instituto do processo.

Nas lições do grande professor Humberto Teodoro o conceito de processo é:

Assim, como instrumento da atividade intelectiva do juiz, o processo se apresenta como a “série de atos coordenados regulados pelo direito processual, através dos quais se leva a cabo o exercício da jurisdição”.

 

Deste modo, pode-se observar que o processo é o instrumento que materializa a forma de solução dos conflitos, é o modus faciendi com que se busca dar efetividade à tutela jurisdicional.

É por fim temos a ação, um direito abstrato que independe de um direito material existente, autônomo porque pode ser exercitado sem se relacionar ao direito material invocado e subjetivo porque a parte pode exercitar o direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional.

Neste sentido a clássica definição de Libman, assim define:

 

“A ação é, portanto, o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que está condicionado o efetivo exercício da função jurisdicional”.

 

E dentro desta noção, se exige no direito Brasileiro para exercitar a ação dois requisitos: o interesse e a legitimidade segundo o art. 17 do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 


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ISSN 2179-1589

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