REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 8 (2023)

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Sobre o FAZER E NÃO FAZER

Liciane Faria Traverso Gonçalves, Letícia Aparecida Gonçalves Silva

Resumo


Primeiramente devemos pontuar antes de qualquer análise sobre essa parte do conteúdo que ás obrigações de “ fazer” não são apenas falas ou partes de conversas informais e coloquiais, as obrigações de “FAZER” elas são regulamentadas pelos arts. 247 e 249 do Código Civil. O ato de fazer representa geralmente, ações, prestações de serviços (que podem ser cientifico, cultural...­) e também de ações de pagamentos e outros esperadas pela outra parte o credor.

Existem as classificações das obrigações de fazer, a primeira citada é a infungível, que pode ser conhecida como “intuito personae”, nesta classificação é inadmissível a substituição do devedor original, as duas justificativas existentes para essa situação são: a vontade do credor e características especiais que não são encontradas em prestador de serviço, exemplo um cantor famoso. Existe também a classificação fungível que é a substituição do devedor original, pois o tipo de prestação de serviço não exige do devedor nenhuma característica especial.

Sobre o direcionamento FAZER E NÃO FAZER, caso exista o descumprimento da situação pode ser analisado de duas maneiras: A recusa prevista nos artigos Art. 247 CC  814, 821 CPC e Art. 249 CC, que é quando o devedor de forma injustificada deixa de cumprir a obrigação por vontade própria, porque ele não quer, a recusa pode se dar de forma expressa (exteriorizada) que é quando o devedor comunica que não realizará o serviço ou tácita (não exteriorizada) quando simplesmente o devedor não aparece no dia do serviço. A impossibilidade prevista no artigo Art. 248 CC é quando devedor deixa de cumprir a obrigação, pois algo o impossibilitou, houve uma justificativa. Deverá ser analisado se houve ou não culpa da parte do devedor.




ISSN 2179-1589

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