REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 2 (2017)

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A Contradição Constitucional Acerca da Forma de Ingresso ao Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores e a Vedação dos Magistrados ao Envolvimento com a Política Partidária.

Soraia Mônica Fonseca Murta, Fabrício Clemente Rodrigues

Resumo


Este estudo tem como alvo analisar e questionar pontos claros, porém contraditórios, da Carta Magna da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988.

O Artigo 2º instituiu a teoria da Tripartição dos Poderes de Montesquieu, dividiu as competências estatais nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e afirmou que eles deveriam ser independentes e harmônicos entre si.

Os membros do poder judiciário, nossos excelentíssimos magistrados, segundo o Artigo 95 da nossa Lei Maior, possuem garantias das vedações institucionais, que visam garantir a independência e a imparcialidade no dia a dia de sua atividade, a jurisdição.

Dentre as vedações que elencadas no artigo 95, § Único, o inciso III, elenca a dedicação à política partidária. Entretanto, o § Único, do artigo 101, vincula o ingresso dos juízes do Supremo Tribunal Federal aos poderes Executivo e Legislativo, bem como dos juízes Tribunais Superiores, tendo em vista que sua forma de ingresso também depende da escolha do chefe do poder executivo, a saber, o Presidente da República.

Esse fato contraria o artigo 2°, que trata da independência dos poderes e da vedação ao envolvimento dos magistrados com a política partidária do artigo 95, §Único, III.

Tendo em vista que os poderes Executivo e Legislativo são preenchidos pela via da política partidária, ao indicar e sabatinar o ingressante ao Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior, indiretamente, o estão vinculando à política partidária.

Basta olhar o currículo dos nossos ministros do Supremo historicamente e atualmente, para ver a vinculação, que, de modo geral, nossos ministros possuem com a política partidária.

 

 

Este estudo tem como alvo analisar e questionar pontos claros, porém contraditórios, da Carta Magna da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988.

O Artigo 2º instituiu a teoria da Tripartição dos Poderes de Montesquieu, dividiu as competências estatais nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e afirmou que eles deveriam ser independentes e harmônicos entre si.

Os membros do poder judiciário, nossos excelentíssimos magistrados, segundo o Artigo 95 da nossa Lei Maior, possuem garantias das vedações institucionais, que visam garantir a independência e a imparcialidade no dia a dia de sua atividade, a jurisdição.

Dentre as vedações que elencadas no artigo 95, § Único, o inciso III, elenca a dedicação à política partidária. Entretanto, o § Único, do artigo 101, vincula o ingresso dos juízes do Supremo Tribunal Federal aos poderes Executivo e Legislativo, bem como dos juízes Tribunais Superiores, tendo em vista que sua forma de ingresso também depende da escolha do chefe do poder executivo, a saber, o Presidente da República.

Esse fato contraria o artigo 2°, que trata da independência dos poderes e da vedação ao envolvimento dos magistrados com a política partidária do artigo 95, §Único, III.

Tendo em vista que os poderes Executivo e Legislativo são preenchidos pela via da política partidária, ao indicar e sabatinar o ingressante ao Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior, indiretamente, o estão vinculando à política partidária.

Basta olhar o currículo dos nossos ministros do Supremo historicamente e atualmente, para ver a vinculação, que, de modo geral, nossos ministros possuem com a política partidária.

 

 


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ISSN 2179-1589

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