REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 2 (2017)

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A poliafetividade no Direito Brasileiro.

Alfredo Farias Oliveira

Resumo


A poliafetividade no Direito Brasileiro. No atual estágio do Direito das Famílias, vive-se a presença dos chamados “trisais” qual seja pessoas que mantém relacionamentos afetivos a três ou mais pessoas. Perceptível que o paradigma oitocentista nas relações afetivas já não se aplica mais. O afeto aparece como elemento decisivo na formação das famílias em detrimento do patrimônio que já não possui tanta importância na conformação e manutenção do ambiente familiar. Motivo pelo qual se indaga acerca da validade das relações patrimoniais e afetivas decorrentes dos relacionamentos poliafetivos. Inicialmente, necessário diferenciar tais relações daquelas denominadas por bigamia, não se trata de modalidade de relacionamento que viola normas jurídicas, por isso ilícito. Mas pelo contrário, o poliamor diz respeito ao relacionamento entre pessoas não impedidas para o casamento e por isso podem viver em união estável ou até mesmo contrair casamentos poliafetivos, sem que isso configure crime ou qualquer ato ilícito. Em outras palavras, não há qualquer impedimento para tal expressão de afeto. Assim, já se verifica a existência de escrituras públicas e até mesmo casamentos entre casais poliafetivos, realidade que não pode ser desconsiderada pelo Direito das Famílias. A indagação pertinente e que deve ser respondida pela Ciência do Direito diz respeito aos efeitos patrimoniais e pessoais que decorrem de tais relações, tanto é verdade que embora não proibidos, não são recomendados, justamente em razão desse argumento. Não se sabe ao certo quais os efeitos decorrentes de tais relacionamentos, por isso a doutrina e a jurisprudência ainda devem dispor acerca dessa novidade que bate na porta do Direito das Famílias.



ISSN 2179-1589

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