REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 2 (2017)

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A EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE TATUAGEM

Alfredo Farias Oliveira, Leandro Silva Menezes

Resumo


O fato de possuir tatuagem, mesmo que aparente, ocupando membros inteiros ou com um grande tamanho, não incapacita o candidato para o exercício da função pública, sendo ilegal a sua exclusão do concurso público por essa razão. Esse ato ilegal praticado pela Administração Pública viola importantes princípios fundamentais regulamentados pelo ordenamento jurídico, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana, impessoalidade e acesso aos cargos públicos, pois estabelece tratamento diferenciado sem um critério discriminatório consistente, podendo representar verdadeira sanção de caráter permanente, violando a Constituição Federal de 1988. Todavia, no último ano foi observada uma mudança substancial na jurisprudência, bem como no entendimento que a Administração Pública possuía sobre o tema. O próprio Supremo Tribunal Federal em interessante julgado passou a entender que a tatuagem por si, não pode excluir o candidato. De acordo com a decisão, existe a necessidade de verificar se a tatuagem tem dimensão ou um sentido específico que possa contrariar a moralidade administrativa para a partir daí, então, ser um fator de exclusão. Essa decisão foi de grande importância, pois, sinaliza aplicação de vários princípios constitucionais que mantém a integridade da constituição, com a mudança nos valores da sociedade, pois, conforme se percebe o próprio sentido da tatuagem nos dias atuais é completamente diverso daquele previsto outrora, por isso se faz necessária essa modificação da interpretação que se compatibiliza coma realidade, bem como com os valores constitucionalmente vigentes e nem poderia ser diferente. Porém, a crítica que se faz aqui é a de que a decisão poderia ser mais ampla e autorizar todas as modalidades de tatuagem, mas não deixa de ser um avanço.   


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ISSN 2179-1589

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