REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 3 (2018)

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RESENHA: A SAGA DOS REFUGIADOS SOB A ÉGIDE DO DIREITO INTERNACIONAL, EM TEMPO DE GLOBALIZAÇÃO (AUTOR: MÁRIO LÚCIO QUINTÃO SOARES)

Glicéria Martins Cleter

Resumo


A SAGA DOS REFUGIADOS SOB A ÉGIDE DO DIREITO INTERNACIONAL, EM TEMPO DE GLOBALIZAÇÃO (AUTOR: MÁRIO LÚCIO QUINTÃO SOARES)


Glicéria Martins Cleter1

Michele Cristie Pereira2


O presente artigo tem por escopo demonstrar o drama vivido pelos refugiados que estão espalhados pelos quatro cantos do mundo, devido os conflitos das guerras que enfrentam atualmente os seus países de origem, e que por causa desses, se veem obrigados a deixarem sua nação, em busca de salvarem as suas vidas, de seus filhos, esposas e netos, na esperança de encontrar um lugar melhor pra se viver em paz, com segurança, em um outro País ainda incerto, abandonando suas casas, bens e a família.

Durante a Segunda Guerra Mundial, houve um grande número de pessoas que fugiram para outros países, por causa do Nazismo, e do trabalho escravo que eram obrigados a exercerem nos campos de concentração. Dessa forma surgiu a necessidade de se criar o direito de asilo, onde foi expressamente reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) no seu art. 14: “Todo ser humano vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar de asilo em outros países”. Só que a partir de então, se percebeu que a concessão de asilo custaria caro para os países que acolhiam esses refugiados, gerando encargos muito onerosos, e que esses problemas, seriam resolvidos somente com a Cooperação Internacional reconhecida pela ONU. E assim foi se criando organismos multilaterais como U.N.R.A.A (Administração de Assistência e Reabilitação das Nações Unidas) entre 1945 e 1947, a O.I.R .(Organização Internacional para Refugiados) entre 1947 e 1952 e o C.I.M.E (Comitê Intergovernamental para as Migrações Européias) de 1951 até a década de 1980.

Terminada a Guerra muitos refugiados voltaram para os países de origem, mas, todavia a Alemanha e Áustria em 1947 tinham aproximadamente 700.000 ainda, conforme dados da OIR (Constituição aprovada pela Assembléia Geral da ONU, criada em 15 de dezembro de 1946, com 18 abstenções inclusive do Brasil, 30 votos a favor e 05 contra). A OIR estruturou-se com os seguintes órgãos internos: Conselho Geral; Comitê Executivo (com o objetivo de concretizar políticas públicas estabelecidas pelo Conselho Geral, com representantes de 9 estados); e o Setor Administrativo. A OIR foi a primeira entidade especializada da ONU a ser extinta em 31/01/1952, tendo suas competências transferidas para os Estados. E a partir de então, a ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas para os refugiados) assumiu a maior parte das funções da OIR em âmbito global, e adquiriu a competência para proteger os refugiados e buscar soluções duradouras como: repatriação involuntária, integração local, e reassentamento em um terceiro país. Esse órgão desde sua criação foi insuficiente para arcar com os problemas dos refugiados, daí se justifica o conceito de refugiados de antes de 1° de janeiro de 1951 na Europa, para os posteriores, pois a Convenção de 51 não conferia proteção para as pessoas que fugiam dos países por perseguições estatais (políticas), mas mesmo assim trouxe consigo em âmbito internacional o Princípio do Non Refoulement3. No art. 34 da Convenção de 51, tinha como Princípio da Integração local do Refugiado pressuposto para preservação de sua dignidade humana. Em 1967 foi aprovado pela Assembléia da ONU, o Protocolo sobre os Estatutos dos Refugiados, com o escopo de solucionar os problemas causados pela Convenção de 51 e esse ampliou os limites do sistema de proteção dotado de normas cogentes, que se comprometeram todos os membros.

Asilo é diferente de refúgio, visto que o segundo (refúgio) é mais amplo, pois não restringe a mera proteção de pessoas que sofrerão perseguição política, mas também há pessoas perseguidas por motivos religiosos, de raça, nacionalidade e pertencimento a grupo racial. Portanto a diferença é que em relação ao asilo, além da extraterritorialidade, que não se exige no refúgio, que a perseguição seja efetivada, vez que o fundado temor de que isso ocorra já é suficiente. A diferença primordial é que no asilo4 (considerado um, dos pilares do Direito Internacional por ser ligado a crimes políticos), as garantias são dadas apenas após a concessão, sem essa referida (antes de ser concedido o asilo), a pessoa que estiver em território nacional estará em situação de ilegalidade. O asilo pode ser de dois tipos: diplomático: o requerente está em país estrangeiro e pede asilo à embaixada brasileira; e o territorial: quando o requerente está em território nacional. Se o asilo for concedido, o requerente estará sob o abrigo do Estado brasileiro, com as suas devidas garantias respeitadas e preservadas.

A ACNUR foi protagonista privilegiada de 2 conflitos que refletem o desrespeito aos direitos dos refugiados: No território da ex Iugoslavia, as atrocidades cometidas a partir de 1991, que resultou na Guerra da Bósnia com 200 mil vítimas, que durou 3 anos, com mais de 1,8 milhões de pessoas deslocadas, bem como a Guerra do Kosovo, com relação da Sérvia à tentativa de separação da população Albanesa; e no território de Ruanda e no Território de Burundi na África Central em face da política genocida dos colonizadores belgas, de se exterminar o grupo étnico opositor, em luta pelo poder, tendo mais de 800 mil mortos, mais de 3 milhões de pessoas que abandonaram as casas, para refugiarem-se no Congo(Zaire), Tanzânia e Uganda.

A Convenção Européia dos Direitos do Homem (CEDH) reconhece a importância dos Estados controlarem a entrada, a residência e a expulsão de cidadãos estrangeiros segundo o Princípio de Direito Internacional, sem prejuízo das obrigações que lhes são impostas por Tratados Internacionais ( incluindo a CEDH). O acesso a território pelos cidadãos estrangeiros não está regulamentado nessa Convenção, tampouco específica quem deve conceder o visto, mas a jurisprudência do TEDH (Tribunal Europeu de Direitos Humanos) impõe-se limites aos direitos dos Estados recusarem a entrada nas suas fronteiras de pessoas, quando se constitua um ato de expulsão, exigindo-se que os Estados autorizem a entrada de uma pessoa, quando for uma condição prévia para que se possa exercer certos direitos da Convenção, como o respeito pela vida familiar.


CONCLUSÃO:


O direito de proteção dos refugiados, hoje se torna um caso não somente de proteção Internacional dos Direitos Humanos, mas sim de solidariedade, cooperação internacional e de empaticidade, visto que o Princípio da dignidade da Pessoa Humana encontra-se ameaçado pelo fato dessas pessoas estarem em uma situação de desespero, ao perderem os seus direitos fundamentais e sociais mais básicos: alimentação, saúde, moradia, educação, segurança e etc (Art. 5° e 6° da CRFB/88). Pessoas refugiadas essas, que sequer têm escolhido passar por essa situação, sendo ameaçadas por guerras religiosas e políticas, terrorismos, e genocídios. Diante disso, as pessoas refugiadas são obrigadas a abandonarem suas casas, para salvarem as suas próprias vidas, deixando pra trás sua história, sua terra, sua segurança, e mergulhando assim, num caminho de incertezas, e também de mendicância, tendo em vista que muitas precisam se humilharem, para conseguirem abrigo, e um pedaço de pão, tornando-se dependentes da boa-fé, e da humanidade de outras pessoas, em países de cultura e costumes diferentes, e estranhos aos seus. Dessa forma, procuram se adaptarem de todas as maneiras, na civilização que lhes amparam, abrindo mão de seus valores, costumes, tradições culturais e religiosas de seus países de origem, para que possam serem aceitas nessa nova sociedade, sem preconceitos e discriminações.

Por mais que as pessoas vejam na televisão uma guerra, como exemplo atual a que ocorre na Síria, jamais saberemos de fato, o que é o desespero de pensar, que a nossa casa pode ser explodida a qualquer momento, que um homem-bomba, pode adentrar no nosso lar e destruir aquilo que mais amamos. Somente saberemos de fato, quando sentirmos na pele (espero que não sintamos nunca em meu país Brasil). Mas isso não nos impede que mesmos distantes desse mundo de “guerras”5, não tenhamos empatia, e não possamos acolher essas pessoas, não apenas como seres humanos, mas como cidadãos e irmãos, mesmo que não estejamos unidos por uma nacionalidade jus soli, mas unidos por um sentimento de compaixão, respeito e de humanização, seguindo a Lição de Jesus: “Amai-vos uns aos outros, como eu vos amei [...]”(Jo 13:34)6 seguindo a Carta Magna (Art.4.°, inciso X, e 5.° caput da CRFB/88) que garante que todos somos iguais perante a Lei, e ainda o Art. 4° da então referida Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, seguindo ainda a Lei n°. 9.474, de 22 de Julho de 1997, que criou o Comitê para os Refugiados (CONARE), e por fim, seguindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados (de 28 de julho de 1951), para que possamos viver num mundo de paz justa (paz sem o uso da violência), e alcançamos a tão sonhada pacificação social.

1Bacharela em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira, concluindo a graduação do Curso de Direito em 2017. E-mail: guicleter01@hotmail.com. Autora do Livro: Aspectos relevantes das Ocupações irregulares de Terras Públicas em Belo Horizonte. (org.) DIAS, Renata de Araújo Lima . Ed. New Hampton. Press Ltda. 1aed. Belo Horizonte. 2017; Autora do livro: Conceitos Básicos da Mediação. (org.) Lima, Fernanda e... Ed. New Hampton. Press Ltda. 1aed. Belo Horizonte. 2017; Autora do Artigo: Mediação de Conflitos (Judicial e Extrajudicia): Um novo caminho para a pacificação social (orientação: Michele Cristie Pereira); Especializando em Mediação Judicial e Extrajudicial pela Sede Oficial OAB/MG em Belo Horizonte em 2017; Concluindo Laboratório de Ciências Criminais pelo IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) no ano de 2017.

 

2Doutoranda em Direito Internacional; Mestre em Direito Empresarial; Especialista em Direito Público; Professora da Universidade Salgado de Oliveira de Direito Internacional entre outras disciplinas e Escritora. Artigo apresentado pela professora aos acadêmicos de Direito Internacional para elaboração da presente resenha.

3Segundo esse princípio qualquer refugiado contra sua vontade, não pode ser remetido para um terceiro território no qual possa sofrer perseguição, correr risco de vida, ou tenha sua integridade física e vida ameaçada.

 

4Art. 4° da CRFB/88- trata das relações internacionais que rege a República Federativa do Brasil, pelos seus princípios fundamentais, e no inciso X está disposto: concessão de asilo político,

5A guerra civil existe no Brasil, onde milhares de pessoas são mortas todos os dias em silêncio, diante da falta de segurança e violência que assola o país.

6Bíblia Sagrada




ISSN 2179-1589

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