PROVA DOCUMENTAL
Resumo
SUMÁRIO
1.Conceito; 2.Objetivo;3.Modo de produção;4.Impedimento; 5. Procedimento; 6.Conclusão;7.Referências Bibliográficas.
Prova documental
1. Conceito:
Segundo Moacyr Amaral dos Santos, prova documental é tudo que representa um fato idôneo que possa ser reproduzido em juízo cujo obtivo é a fixação ou retratação material de um acontecimento.
No processo civil é a prova mais forte, porém, pode ser afastada pela prova testemunhal e pericial produzidas nos autos.
A prova documental pode ser um documento público ou particular.
Enquanto documento público, possui autenticidade entre as partes e fé pública conferida aos órgãos estatais e são elaborados em repartição pública.
Enquanto documento particular, sobre ele não recai interferência de oficial público e são elaborados pelas partes.
2. Objetivo:
De acordo com Humberto Theodoro Júnior, o objetivo da prova é garantir clareza e confiança acerca dos fatos no qual se estabelece o direito. Ao juiz cabe o papel de julgar e aplicar o direito no caso concreto não podendo utilizar de provas que não constem nos autos do processo. Para tanto, o NCPC em seu artigo 435 garante as partes o direito de juntar ao processo as provas como pode ser visto a seguir: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos."
3. Modo de produção:
Ainda segundo Humberto Theodoro Júnior, “Produzir prova documental é fazer com que o documento penetre nos autos do processo e passe a integrá-lo como peça de instrução”. (Theodoro Jr., 2012, p. 485)
No momento da produção da prova: Incube ao autor a petição inicial ou contestação. Vide artigo 434 do NCPC" Art. 434 Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Cabe ao réu a resposta, Vide artigo 437 NCPC “ Art. 437 O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação."
4. Impedimentos:
Se o documento for falso ou inútil para a resolução do litígio não será admitido, o documento será impugnado podendo levar a suspensão do processo.
5. Procedimento:
Formas de impugnação do documento:
Contestação nos autos principais, ação autônoma e declaratória, reconvenção, ação rescisória.
6. Conclusão:
Vimos pelo presente trabalho que a prova documental se refere a qualquer coisa capaz de demonstrar a existência de um fato. A importância da prova documental reside na sua estabilidade. É tida como a prova mais forte do processo civil, embora nenhum meio de prova vincule o juiz, ficando o magistrado livre para atribuir a cada meio de prova o valor que entender que mereça, em virtude do princípio da persuasão racional.
A prova documental deve ser produzida junto com a petição inicial, para o autor, e para o réu, junto com a contestação; no entanto, em se tratando de documento novo, poderá ser levado aos autos em qualquer momento, devendo o juiz, sempre, dar vistas à parte contrária em obediência ao princípio do contraditório.
Referências Bibliográficas
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol 1 – 55ª Edição, Editora Forense.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil - Vol. 1 - 29ª 2012, Saraiva.