REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 3 (2018)

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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

Bruno Cesar Fonseca, BÁRBARA MACEDO MASCARENHAS, BÁRBARA AMANDA CRUZ GOMES, BRUNA RAPHAELA COELHO, SANDRA MARQUES FREIRE, CHARLES MAGNO CARVALHO SANTOS, SAULO EMANUEL DA SILVA MOUTINHO, TIAGO TULIO ALVES ELLER

Resumo


A produção antecipada de provas passou a ser formalizada por meio do Código de Processo Civil(CPC), Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, mesmo sem a condição de risco a sua produção na etapa posterior e oportuno dentro do processo de conhecimento onde usualmente é utilizada. Trata-se de instituto sem referências anteriores nas legislações precedentes e deve ser estudada amplamente dentro da doutrina nacional.

Considerada uma das novidades do CPC/2015, desde então, os profissionais do mundo jurídico têm debruçado com intensidade para compreender e averiguar a “verdade dos fatos”, o que convida, ainda que sem grandes pretensões filosóficas, a algumas considerações sobre a “verdade” e a sua relação com a prova judicial. Na atualidade, não há mais quem destaca que dentro do processo tudo se estabelece como a busca da “verdade absoluta” e/ou “verdade material”[1]. Com os aspectos subjetivos devido à influência humana, o resultado, poderá ser camuflado ao seu conteúdo[2], e nos alerta Luiz Guilherme Marioni: uma análise realmente  “objetiva” de um fato, é uma verdadeira ingenuidade.

O que deve ser levado em conta para análise da produção de provas, são as linhas de escolha para declarar real ou falsa uma afirmativa. Decerto, o conhecimento a se desenvolver no processo não estabelece uma estrutura ontológica ou ôntica, a busca da verdade, fato, levaria a uma análise metafísica. 

Ademais,  Wittgenstein ajudou a  destruir essa concepção do funcionamento da linguagem: 

Ela opera de acordo com seus usos, não cabendo, portanto, indagar sobre os significados das palavras, mas sobre suas funções práticas. Essas, por sua vez, são múltiplas e variadas, constituindo, igualmente, múltiplas e variadas linguagens que são verdadeiras formas de vida. De outro modo, poder-se-ia dizer que a linguagem está embutida das atividades e estruturas sociais que o autor chama de “jogos de linguagem.

 

Acrescida as ideias citadas, Jürgen Habermas, destaca:

Compreende que a verdade sobre um fato é um conceito dialético, construído com base na argumentação desenvolvida pelos sujeitos cognoscentes.  A ‘verdade’ não se descobre, mas se constrói, através da argumentação.

 

Desse modo, “o sujeito deve interagir com os demais sujeitos, a fim de atingir um consenso sobre o que possa significar conhecer e dominar o objeto; não é mais a subjetividade que importa, mas sim a intersubjetividade”. (MARINONI; ARENHART, 2009, p. 42-43).

A palavra prova termo latim probatio, do verbo probare, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento. Provar é demonstrar que uma afirmação ou um fato são verdadeiros; evidência, comprovação.  A menção da fala em “Produção Antecipada de Provas”, o significado vocábulo “prova” é utilizado com o sentido de “meios de prova”, ou seja, antecipa-se apenas as técnicas processuais desenvolvidas para extrair a prova de suas fontes.

Indubitavelmente, para o processo nada importa como as coisas “realmente” se passaram no mundo dos fatos, o enigmático termo “verdade material” ou “verdade absoluta”, já que a ação jurisdicional dever ser orientada pela verdade contida das provas validamente produzidas no centro do processo e desenvolvida pelos atores processuais.

As provas compõem informações na disputa processual alusiva a um litígio. Produzir provas não é a razão de ser do processo. Não mesmo “descobrir a verdade” o é. O processo remete-se a resolução do conflito ou aperfeiçoar um ato de acordo com as normas jurídicas incidentes no caso.

Inquestionavelmente, em alguns momentos, a prova passar ser o centro do processo. Seu mérito e somada à necessidade de sanar e/ou explicar o conflito, a prova, torna-se objeto de um processo jurisdicional.

Destaca  Teresa Arruda Alvim Wambier no livro Manual de Direito Processual Civil,

Aplica-se a teoria do ônus da prova a todos os processos e ações, atendidas, certamente, as peculiaridades de uns e de outros. As regras do ônus da prova destinam-se, desde logo, aos litigantes do ponto de vista de como se devem comportar, à luz das expectativas (ônus) que o processo lhes enseja. O juiz, como é imparcial, não deve influir na conduta dos litigantes, salvo, se, excepcionalmente, tiver de decidir o incidente da inversão do ônus da prova - art. 333, § único - o que deverá fazer mesmo que não haja impugnação, pois de nulidade se trata.

 

 

Conforme legislação a ação de produção antecipada surgem somente para  utilizar quando não houver processo já em curso. Descreve a legislação que no caso processual e na antecipação da prova, antecede a fase instrutória, diligência ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova.

Vivificam-se as etapas para a medida de antecipação da prova: (I) por razões urgentes, para ser usada em uma possível subsequente ação de qualquer natureza (referente a outra pretensão); ou (II) para auxiliar na solução extrajudicial de um conflito (referente a outra pretensão); ou (III) para permitir a avaliação das possibilidades de promover-se uma ação (referente a outra pretensão). A pretensão classificar como futura e meramente eventual, entretanto necessária sua indicação para o direito à prova.

Além disso, existe a finalidade alheia à urgência, produção antecipada em situações não cautelares. Em destaque duas finalidades para a antecipação: (a) como elemento facilitador da solução extrajudicial de um litígio e (b) como subsídio para a definição da viabilidade de uma possível ação.

É fato, que nem toda prova antecipada será depois utilizada em algum processo, quando utilizada em processo subsequente, destaca-se como emprestada. Ela tem a forma documental sendo preservada o seu valor originário. O empréstimo depende de autorização jurisdicional a parte contra a qual se pretende utilizá-la tem que participar.


[1] Eduardo Cambi (2001, p. 68): deve ser resultante de critérios objetivos e ser perseguida dentro de limites razoáveis, para que toda espécie de radicalismos seja expurgada do sistema processual [...], uma vez que qualquer mecanismo humano, destinado a estabelecer um juízo histórico sobre fatos, é falível e não daria conta de toda a verdade”.

[2] Friedrich Nietzsche (2005, p. 37-38): Todos os juízos sobre o valor da vida se desenvolveram ilogicamente e, portanto, são injustos. A inexatidão do juízo está primeiramente no modo como se apresenta o material, isto é, muito incompleto, em segundo lugar no modo como se chega à soma a partir dele, e em terceiro lugar no fato de que cada pedaço do material também resulta de um conhecimento inexato, e isto com absoluta necessidade. Por exemplo, nenhuma experiência relativa a alguém, ainda que ele esteja muito próximo de nós, pode ser completa a ponto de termos um direito lógico a uma avaliação total dessa pessoa; todas as avaliações são precipitadas e têm de sê-lo. Por fim, a medida com que medimos, nosso próprio ser, não é uma grandeza imutável, temos disposições e oscilações, e, no entanto, teríamos de conhecer a nós mesmo como uma medida fixa, a fim de avaliar com justiça a relação de qualquer coisa conosco e arremata . 




ISSN 2179-1589

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