PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Resumo
A produção antecipada de provas passou a ser formalizada por meio do Código de Processo Civil(CPC), Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, mesmo sem a condição de risco a sua produção na etapa posterior e oportuno dentro do processo de conhecimento onde usualmente é utilizada. Trata-se de instituto sem referências anteriores nas legislações precedentes e deve ser estudada amplamente dentro da doutrina nacional.
Considerada uma das novidades do CPC/2015, desde então, os profissionais do mundo jurídico têm debruçado com intensidade para compreender e averiguar a “verdade dos fatos”, o que convida, ainda que sem grandes pretensões filosóficas, a algumas considerações sobre a “verdade” e a sua relação com a prova judicial. Na atualidade, não há mais quem destaca que dentro do processo tudo se estabelece como a busca da “verdade absoluta” e/ou “verdade material”[1]. Com os aspectos subjetivos devido à influência humana, o resultado, poderá ser camuflado ao seu conteúdo[2], e nos alerta Luiz Guilherme Marioni: uma análise realmente “objetiva” de um fato, é uma verdadeira ingenuidade.
O que deve ser levado em conta para análise da produção de provas, são as linhas de escolha para declarar real ou falsa uma afirmativa. Decerto, o conhecimento a se desenvolver no processo não estabelece uma estrutura ontológica ou ôntica, a busca da verdade, fato, levaria a uma análise metafísica.
Ademais, Wittgenstein ajudou a destruir essa concepção do funcionamento da linguagem:
Ela opera de acordo com seus usos, não cabendo, portanto, indagar sobre os significados das palavras, mas sobre suas funções práticas. Essas, por sua vez, são múltiplas e variadas, constituindo, igualmente, múltiplas e variadas linguagens que são verdadeiras formas de vida. De outro modo, poder-se-ia dizer que a linguagem está embutida das atividades e estruturas sociais que o autor chama de “jogos de linguagem.
Acrescida as ideias citadas, Jürgen Habermas, destaca:
Compreende que a verdade sobre um fato é um conceito dialético, construído com base na argumentação desenvolvida pelos sujeitos cognoscentes. A ‘verdade’ não se descobre, mas se constrói, através da argumentação.
Desse modo, “o sujeito deve interagir com os demais sujeitos, a fim de atingir um consenso sobre o que possa significar conhecer e dominar o objeto; não é mais a subjetividade que importa, mas sim a intersubjetividade”. (MARINONI; ARENHART, 2009, p. 42-43).
A palavra prova termo latim probatio, do verbo probare, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento. Provar é demonstrar que uma afirmação ou um fato são verdadeiros; evidência, comprovação. A menção da fala em “Produção Antecipada de Provas”, o significado vocábulo “prova” é utilizado com o sentido de “meios de prova”, ou seja, antecipa-se apenas as técnicas processuais desenvolvidas para extrair a prova de suas fontes.
Indubitavelmente, para o processo nada importa como as coisas “realmente” se passaram no mundo dos fatos, o enigmático termo “verdade material” ou “verdade absoluta”, já que a ação jurisdicional dever ser orientada pela verdade contida das provas validamente produzidas no centro do processo e desenvolvida pelos atores processuais.
As provas compõem informações na disputa processual alusiva a um litígio. Produzir provas não é a razão de ser do processo. Não mesmo “descobrir a verdade” o é. O processo remete-se a resolução do conflito ou aperfeiçoar um ato de acordo com as normas jurídicas incidentes no caso.
Inquestionavelmente, em alguns momentos, a prova passar ser o centro do processo. Seu mérito e somada à necessidade de sanar e/ou explicar o conflito, a prova, torna-se objeto de um processo jurisdicional.
Destaca Teresa Arruda Alvim Wambier no livro Manual de Direito Processual Civil,
Aplica-se a teoria do ônus da prova a todos os processos e ações, atendidas, certamente, as peculiaridades de uns e de outros. As regras do ônus da prova destinam-se, desde logo, aos litigantes do ponto de vista de como se devem comportar, à luz das expectativas (ônus) que o processo lhes enseja. O juiz, como é imparcial, não deve influir na conduta dos litigantes, salvo, se, excepcionalmente, tiver de decidir o incidente da inversão do ônus da prova - art. 333, § único - o que deverá fazer mesmo que não haja impugnação, pois de nulidade se trata.
Conforme legislação a ação de produção antecipada surgem somente para utilizar quando não houver processo já em curso. Descreve a legislação que no caso processual e na antecipação da prova, antecede a fase instrutória, diligência ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova.
Vivificam-se as etapas para a medida de antecipação da prova: (I) por razões urgentes, para ser usada em uma possível subsequente ação de qualquer natureza (referente a outra pretensão); ou (II) para auxiliar na solução extrajudicial de um conflito (referente a outra pretensão); ou (III) para permitir a avaliação das possibilidades de promover-se uma ação (referente a outra pretensão). A pretensão classificar como futura e meramente eventual, entretanto necessária sua indicação para o direito à prova.
Além disso, existe a finalidade alheia à urgência, produção antecipada em situações não cautelares. Em destaque duas finalidades para a antecipação: (a) como elemento facilitador da solução extrajudicial de um litígio e (b) como subsídio para a definição da viabilidade de uma possível ação.
É fato, que nem toda prova antecipada será depois utilizada em algum processo, quando utilizada em processo subsequente, destaca-se como emprestada. Ela tem a forma documental sendo preservada o seu valor originário. O empréstimo depende de autorização jurisdicional a parte contra a qual se pretende utilizá-la tem que participar.
[1] Eduardo Cambi (2001, p. 68): deve ser resultante de critérios objetivos e ser perseguida dentro de limites razoáveis, para que toda espécie de radicalismos seja expurgada do sistema processual [...], uma vez que qualquer mecanismo humano, destinado a estabelecer um juízo histórico sobre fatos, é falível e não daria conta de toda a verdade”.
[2] Friedrich Nietzsche (2005, p. 37-38): Todos os juízos sobre o valor da vida se desenvolveram ilogicamente e, portanto, são injustos. A inexatidão do juízo está primeiramente no modo como se apresenta o material, isto é, muito incompleto, em segundo lugar no modo como se chega à soma a partir dele, e em terceiro lugar no fato de que cada pedaço do material também resulta de um conhecimento inexato, e isto com absoluta necessidade. Por exemplo, nenhuma experiência relativa a alguém, ainda que ele esteja muito próximo de nós, pode ser completa a ponto de termos um direito lógico a uma avaliação total dessa pessoa; todas as avaliações são precipitadas e têm de sê-lo. Por fim, a medida com que medimos, nosso próprio ser, não é uma grandeza imutável, temos disposições e oscilações, e, no entanto, teríamos de conhecer a nós mesmo como uma medida fixa, a fim de avaliar com justiça a relação de qualquer coisa conosco e arremata .