REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 3 (2018)

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CÁRCERE: DISTANCIAMENTO DO APARATO LEGAL DA REALIDADE PRISIONAL

Liciane Faria Traverso Gonçalves

Resumo


Os alunos de Criminologia, Paulo Henrique Gomes dos Santos, Gabriel Ernani Garcia da Silva, Gleidson Cândido da Fonseca,  Giovana Maria Moreira dos Santos e Heluan Ribeiro Baltar elaboraram uma reflexão sobre o sistema prisional pátrio, com base nas orientações, explanações, vivências e pesquisas realizadas com a professora orientadora.

Masmorras, cárceres, celas, prisões, penitenciárias, cadeias, etc. Não importando o nome que recebam, o fato é que as instituições citadas foram arquitetadas com a finalidade de punir, privar a liberdade da pessoa que vier a cometer delito e a descumprir a lei. O objetivo neste texto é trazer, como tema central, as condições atuais em que se encontram as muitas penitenciárias brasileiras que são moradias de muitos infratores; estes locais estão sempre com superlotação e sem nada a ofertar para os presos. Para discutir sobre este tema contemporâneo, estudou-se a Teoria do Cárcere na obra do falecido e renomado criminólogo, Alessandro Baratta. Dessa forma, pode-se averiguar no SEMINÁRIO SOBRE VISITA TÉCNICA AO SISTEMA PRISIONAL,  sobre os direitos dos presidiários e a humanização em cárceres brasileiros. Os incisos e artigos da Constituição de 1988 trazem à baila o direito à integridade moral e física aos apenados que se encontram encarcerados, bem como a Lei de Execução Penal como deve ser humanizado e ocupacional, via laboraterapia e estudos, o cumprimento da pena. Mas, os modelos majoritários de prisões no Brasil possuem um perfil repressivo a começar pelos muros, cercas e grades. Ademais, não conseguem ofertar à toda poplação prisional atividades de ressocialização. Através de pesquisa de campo e também revisão bibliográfica foi possível constatar que comumente no que diz respeito à lei dos direitos dos presos a aplicabilidade da mesma deixa muito a desejar. As prisões são superlotadas e a proposta de reabilitação é apenas fantasiosa. Uma forma de reforço histórico punitivo o Estado demonstra com clareza não estar interessado nas condições físicas e emocionais do preso. As unidades, no geral, quase não têm médicos ou psicólogos. A proposta legal é de que o indivíduo infrator seja reintegrado a sociedade, mas isso raramente acontece. Nem sempre é possível ao detento infrator escolher “não errar de novo”. Segundo a ciência do comportamento humano, as pessoas se desenvolvem dadas as condições ambientais e natas. As propostas de ressocialização dos presos oferecidas pelo Estado atual estão longe de serem eficazes, a começar pela defasagem de profissionais para lidar com o elevado contingente de pessoas que estão encarceradas. 




ISSN 2179-1589

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