REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 3 (2018)

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Direito à Saúde: critérios para tomadas de decisões jurídicas

Gustavo Vieira

Resumo


Gustavo A M Vieira

Professor Universo Salvador

RESUMO: RÉ, Mônica Campos. Direito à Saúde: critérios para tomadas de decisões jurídicas. Revista ANPR online , v. 2009, p. 1-20, 2009.

Direito à Saúde deve ser compreendido em sua dimensão coletiva e global. Não obstante, sua tutela jurisprudencial vem privilegiando uma lógica de microjustiça, com concessão individual ampla a distribuição de medicamentos, muitas vezes de forma indiscriminada, em sede de tutela antecipada e em ausência de dilação probatória. Contraditoriamente com a natureza do direito, demandas coletivas tem enfrentado forte resistência pelos tribunais. Privilegia-se, outrossim, conjuntos de decisões pontuais, uma espécie de “exarcerbamento do individualismo” (José Reinaldo Lima Lopes) descurando-se das assimetrias daí resultantes em termos orçamentários e de políticas públicas.

Essa postura acaba por favorecer ainda mais o processo de judicialização da saúde consubstanciando-se em uma “avalanche de lides” o que levou mesmo à realização de audiência pública pelo STF sobre a matéria. Ainda no âmbito do Supremo Federal, resta de especial relevância o julgado, em sede de repercussão geral, RE 56647-1/RS que tem como objeto a distribuição de medicamentos de alto custo não contemplado em lista de distribuição do governo federal (Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional).

Não se trata, pois de “colocar a defesa de apenas um cidadão com relação ao Estado l.s, mas de considerar o verdadeiro problema suscitado em uma disputa desse tipo, ou seja, a extensão dos direitos de um indivíduo ou grupo de cidadãos, levando em conta não apenas o “dever” de uma só pessoa, o Estado, mas também os direitos dos outros indivíduos e grupos. Assim, ocorre o apoio ao cidadão “predador” ou o “efeito carona” nas sociedades periféricas, transferindo aos tribunais a administração de conflitos por meio de “ordens-programa”” (José Reinaldo Lima Lopes).

A coletivização das demandas encontrou eco na Suspensão de Liminar nº 228-STF, em que União tentara reformar concessão de tutela antecipada da Justiça Federal para a transferência de todos os pacientes necessitados de tratamento intensivo (UTI), localizados da região de Sobral-CE, para hospitais públicos ou particulares em que houvesse vagas. O STF, in casu, manteve a decisão do TRF-5.

Neste julgado o STF assentou a necessidade de verificação de existência (ou não) de política estatal que tenha como objeto a prestação pleiteada, bem como a averiguação se a falta da prestação de corre de verdadeira omissão ou efetiva decisão legislativa / administrativa.

Nesse plano, a renitente ineficiência político-administrativa não constitui um álibi per se idôneo à denegação pura e simples da tutela prestacional. A decisão judicial em questão deve levar em consideração outros aspectos, em especial a possibilidade de universalização da medida.

Para a autora as ações coletivas são o meio mais adequado à discussão da matéria, permitindo em seu bojo “maior abertura para a discussão de aspectos multidisciplinares, inclusive os de caráter estritamente técnicos, no tocante à sindicabilidade de atos administrativos ou políticas públicas, bem como para a análise e verificação da eficácia destas com relação ao atendimento de todos os possíveis utentes”.

 





ISSN 2179-1589

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