REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 3 (2018)

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Ações constitucionais no ordenamento jurídico brasileiro

Gustavo Vieira

Resumo


Gustavo A M Vieira

Professor Universo Salvador

RESUMO: RODRIGUES, Geisa de Assis. Ações constitucionais no ordenamento jurídico brasileiro - reflexões em homenagem ao professor Pinto Ferreira. In: Revista Brasileira de Estudos Constitucionais (RBEC), v. 1, n. 4, abr/jun 2010, p. 11-132.

O conceito de garantia constitucional associa-se tanto à preservação de valores maiores da Constituição como a tutela dos direitos fundamentais.      O conceito de remédios, inferência da enunciação de direitos, ao impedimento de sua deterioração, entre elas as ações constitucionais.

A exigência de normas definidora não tem o condão de frustrar a eficácia da garantia diante do preceito de aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos fundamentais. Nesse prisma, a aplicação concretista do MI, parece ser uma solução dogmática mais adequada. A interpretação constitucional deve seguir a máxima eficácia. Exemplo: Admitir obrigação de (não) fazer em sede de ação popular ambiental (Lei 4.717/65); interpretar restritivamente a exceção de concessão de HC em punições disciplinares militares; a possibilidade de manejo de HC a estrangeiros não residentes, pessoas jurídicas e mesmo animais (caso de Suíça).

No mesmo sentido, deve haver uma interpretação ampliativa no que tange à legitimidade ativa das ações coletivas; incluindo, no que tange à responsabilidade do MP além de abarcar a tutela de urgência em sede de liminar. Esta última posição, contudo, não é sufragada pelo STF (ADC 04), ao reputar constitucional art. 1º da Lei 9494/97 que veda concessão de urgência (nos moldes da proibição de cautelar) contra a Fazenda Pública. Entrementes, a Súmula 729 afasta esse entendimento quanto a precatórios incidentes sobre matéria previdenciária de natureza alimentar a pessoas em situação de risco [máxima da proporcionalidade RV Amaral/Galdino].

No particular, a autora considera desrazoada a atual redação da Lei 7.347/85, que impede a propositura de ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”. Igualmente despropositado seria o não cabimento de MS coletivo em destinado à impugnação de lei em tese (Súmula 266 STF).

 

 

 





ISSN 2179-1589

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