Normas centrais da Constituição Federal.
Resumo
Gustavo A M Vieira
Professor Universo Salvador
RESUMO HORTA, Raul Machado. Normas centrais da Constituição Federal. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília: a.34, n.135, jul/set 1997, p. 175-178
1. Normas, regra, princípio e normas centrais
Norma jurídica designa um mandamento, comando, prescrição. Seu descumprimento desencadeia processo sancionatório protagonizado pelo Estado. Para Machado Horta, a norma jurídica pode exteriorizar-se enquanto regra ou princípio, comandos respectivamente com baixo e alto grau de abstração. A norma constitucional reveste-se de especial relevância. Trata-se de norma fundamental primária. Seu caráter central serve de projeção simétrica sobre os demais círculos normativos federais, não se confundindo com centralidade de um Estado unitário.
2. Normas centrais e o federalismo norte-americano
A estrutura sintética da Carta americana foi infensa à adoção de normas centrais, sendo privilegiada a autonomia constitucional dos estados membros em limites latos (como atos atentatórios ao sistema federal).
3. Normas centrais na Constituição da Áustria de 1920
Com notável influência kelseniana a Carta austríaca seguiu caminho diametralmente oposto a sua homóloga americana, materialmente transformando os Estados-membros em províncias descentralizadas.
4. Normas centrais na Constituição Federal e o modelo europeu
Adotou-se, na CF-88 o modelo kelseniano de Constituição total (Gesammtverfassung), estipulando centros de irradiação de simetria estrutural.
5. Constituição Federal e Constituição total
“A Constituição total, no sentido em que preconizamos o emprego do termo, deve ser entendida como a identificação do conjunto das normas centrais, selecionadas pelo constituinte, para ulterior projeção no Estado-membro, sem organizá-lo integralmente. A Constituição total é segmento da Constituição Federal e não dispõe de existência formal autônoma, fora da norma fundamental da Federação” (p. 177).
6. Federalismo de equilíbrio e normas centrais
Se de um lado, normas centrais do Constitucionalismo (direitos fundamentais e separação de poderes) e do Federalismo (forma de estado e governo [RV]) são dotadas de imediaticidade as demais exigem transposição normativa. O federalismo de equilíbrio busca alcançar um ponto arquimediano entre concepções centrípetas e centrífugas de construção de um modelo federal.