REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 3 (2018)

Tamanho da fonte:  Menor  Médio  Maior

A atualidade da reflexão sobre a separação dos poderes

Gustavo Vieira

Resumo


Gustavo A M Vieira

Professor Universo Salvador

RESUMO: PELICIOLI, Angela. A atualidade da reflexão sobre a separação dos poderes. In: Revista de Informação Legislativa, v. 43, n. 169, jan/mar 2006, p.21-30.

A autora passa em revista as principais conceituações acerca da separação de poderes do Estado na tradição ocidental. Nesse sentido, conceitua o poder como uno e indivisível, exercido, porém, por órgãos distintos para o cumprimento de funções específicas. A separação de poderes consiste justamente em um artefato assegurar o fluxo político na sociedade em torno da garantia de direitos, evitando-se assim a eclosão de conflitos sociais.

No célebre “Ética a Nicômano”, Aristóteles considera a Política como “ciência prática arquitetônica” voltada à realização do bem comum. O homem, enquanto animal cívico reúne-se na formação da polis com vistas à consecução desse desígnio, fim último do Estado. Para tanto, na base do corpo social, reveste-se de especial relevância o direito, enquanto mecanismo de conservação do regime jurídico.  Aristóteles já delineia a divisão funcional do Poder do Estado, enfatizando a precedência legislativa e as possibilidades de conformação do que seriam os Poderes Executivo e Judiciário.                                                                     A constituição será a sede da soberania da comunidade política e guardiã

Contratualista, Locke afasta-se de preceitos justificadores de matiz teocrático ao absolutismo. Considera que os homens são, em sua condição natural, livres e iguais. Entrementes essa mesma liberdade no estado de natureza acaba ensejando violência, sendo a solução o advento do Estado. Sua divisão de Poderes assegura precedência ao Legislativo, desconsiderado, porém a instituição do Judiciário (a função deste estaria inserida naquele), fundamentando que, em última instância, o controle dos governantes dar-se-á pelo o direito fundamental de revolução popular. 

Montesquieu, por sua vez, em “O Espírito das Leis” enfatiza o equilíbrio entre a divisão de competências e atribuições do Estado. Entrementes, considera o Judiciário de certa forma nulo, localizado a margem da cofluência de forças entre Executivo e Legislativo.




ISSN 2179-1589

PUBLICAÇÕES UNIVERSO