Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática
Resumo
Gustavo A M Vieira
Professor Universo Salvador
RESUMO: BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. (SYN) THESIS, v. 5, n. 1 (2012).
I. Introdução
O STF, acompanhando tendência mundial da jurisdição constitucional vem exercendo um papel cada vez mais proeminente no cenário político.
Os exemplos são mais diversos: caso Bush x Gore nos EUA, laicidade na Turquia, muro de segurança em Israel, planos econômicos na argentina e mesmo reversão de impeachment na Coreia. Outra dimensão relevante é o papel desempenhado pela TV Justiça. “A visibilidade pública contribui para a transparência, para o controle social e. em última análise, para a democracia” [sem prejuízo do princípio da confiança / deferência].
II. A judicialização da vida
Decorre de uma série de fatores, entre os quais dos auspiciosos ventos da redemocratização, a constitucionalização abrangente; e o sistema brasileiro de controle híbrido de constitucionalidade. Para Barroso, decorre do desenho desse sistema e não de uma postura do STF égide de um modelo institucional “juriscêntrico” no Brasil hoje.
III. O ativismo judicial
A judicialização, enquanto deslocamento do locus decisório de constituições políticas oportuniza o ativismo judicial, espécie de interpretação proativa da Constituição. Originariamente o ativismo tem origem na jurisprudência da Suprema Corte americana, de matiz conservador, contrária a intervenção do Estado no mercado com a adoção de leis sociais (Era Locher 1905-1937). A postura da Corte muda acentuadamente sob a presidência de Warren (1953-1969), momento decisivo na luta pelos direitos civis nos Estados Unidos. São dessa época, por exemplo, o célebre caso Brown v. Board of Education (1954) que encerra a segregação racial no país, afastando o precedente lançado pelo caso Dred Scott v. Stanford (1857)
O contraponto ativista é a autocontenção judicial. Se primeiro explora ao máximo as potencialidades do texto constitucional, o segundo opta pela deferência decisório-constitucional às instâncias representativas. Como exemplos de postura ativistas pelo STF, Barroso aponta a vedação ao nepotismo e a verticalização das coligações, nesta última, afastando incidência de EC em vistas do princípio da anterioridade, alçada à condição de cláusula pétrea. O ativismo ganha força diante da crise de credibilidade do Parlamento. Diante dos conchavos político-partidários as decisões judiciais tem mais publicidade do que as próprias deliberações legislativas, reforçando a juridicização de demandas enquanto alternativa de exercício de cidadania.
IV. Objeções à crescente intervenção judicial na vida brasileira
(1) Riscos para a legitimidade democrática;
Essa objeção é contornada, fundamentalmente pelo exercício do múnus contramajoritário do Judiciário, decorrente da própria estrutura constitucionalista (limitação de poderes e direitos fundamentais); a jurisdição constitucional exerce, portanto, função imunizadora de possíveis ditaduras da maioria.
Barroso, porém adverte que “a Constituição não pode ser ubíqua”, devendo o Judiciário guardar deferência as deliberações do Congresso, nos limites a discricionariedade estrutural dos Direitos Fundamentais.
(2) Risco de politização da justiça
Direito e política não se confundem, embora se entrelacem [Luhmann]. “A Constituição faz a interface entre o universo político e o jurídico, em um esforço para submeter o poder às categorias que mobilizam o Direito”. A decisão judicial não deve atender a facciosismos partidários, mas fundamentar motivadamente suas decisões sob esteio constitucional.
(3) Limites de atuação do Judiciário
O desenho institucional republicano atribui ao Judiciário a palavra final no que tange à interpretação da Constituição. Contudo, a capacidade cognitiva do Judiciário é limitada, em especial envolvendo aspectos técnicos e científicos, devendo in casu, prestigiar as manifestações dos demais Poderes. Ademais, os imprevisíveis efeitos sistêmicos decorrentes de uma práxis de microjustiça pode comprometer a gestão global de recursos públicos, afetando uma quantidade indeterminada de cidadãos.
Conclusão
O ativismo constitui uma forma de “bypassar” efetuado sobre as em geral inertes instâncias representativas. Exercendo, contudo o Legislativo seu mister, cabe ao Judiciário respeitar as decisões sufragadas de modo democrático pelo Parlamento, observados os preceitos Constituição. As decisões jurídicas não devem pautar-se por questões políticas, mas guardar reverência à dogmática constitucional.