REVISTA DE TRABALHOS ACADÊMICOS – UNIVERSO BELO HORIZONTE, Vol. 1, No 3 (2018)

Tamanho da fonte:  Menor  Médio  Maior

Breves anotações sobre atuação conjunta de membros do Ministério Público.

Gustavo Vieira

Resumo


Gustavo A M Vieira

Professor Universo Salvador

RESUMO: ANJOS FILHO, Robério Nunes. Breves anotações sobre atuação conjunta de membros do Ministério Público. In: CHAVES, Cristiano (Coord). Temas atuais do Ministério Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 241-286.

A perspectiva coletiva dos direitos fundamentais de terceira e quarta dimensão ensejou profundas mudanças institucionais no MP, em especial no que se refere à possibilidade de atuação conjunta entre diferentes parquets.

Desde sua instauração original no século XVII, o MP brasileiro passou por diversas transformações. O primeiro texto constitucional a dar-lhe tratamento específico fora a Carta de 1934, porém é a CF-88 que lhe confere status de instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado (art. 129). A CF atribuiu-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, garantindo-lhe unidade, indivisibilidade e independência funcional, asseguradas a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos de seus membros.

A unidade e indivisibilidade ministeriais permite a substituição recíproca de membros do MP, desde que não arbitrário, auferindo contornos mais latos ao princípio do promotor natural. O MP exerce verdadeira função de “ombudsman”, espécie de fiscal dos demais Poderes constituídos, com eles, contudo não se identificando. Sua atuação é disciplinada pela LC 75-93 e LO 8625-93, tendo sido criado pela EC 45-04 o Conselho Nacional do MP. As atribuições do MP a serem disciplinadas por LC, devem guardar correspondência com a repartição de competências do Judiciário.

Na modalidade singular “ordinária”, cabe ao MP a atuação: (1) na via judicial, seja com o (1.1) ajuizamento da ação penal, seja como (1.2) custos juris (STF, HC 87.916, DJE 25-04-08); (2) na via extrajudicial, seja na (2.1) na instauração de procedimentos investigatórios, como na (2.2) celebração de Termos de Ajustamento e emissão de Recomendações. A modalidade de atuação singular comporta ainda uma modalidade “extraordinária”, quando a atuação do MP não se adstringe à correspondente repartição jurisdicional de competências. No plano judicial,  é o caso de promotores estaduais atuarem na Justiça Eleitoral (art. 78, 79 LC 75-93) ou do MPF atuar em qualquer instância na defesa de interesses indígenas ou ambientais, desde que designado pelo PGR (art. 37, II, LC 75-93). No plano extrajudicial, o mesmo pode ocorrer.

Nesse prisma, a possibilidade de atuação conjunta configura inter parquets alternativa jurídica dotada de maior grau de eficiência  em face da complexidade crescente das relações sociais. Esse é um entendimento sufragado tanto pelo STJ como TRF-2. As objeções a essa atuação remetem a uma interpretação estrita do princípio do promotor natural, sob o pano de fundo histórico do HC 48.726-SP (caso Fleury) e do leading case HC67.759-2 RJ (STF). Para o autor, contudo a adoção do princípio não obsta a atuação conjunta em atividades fins da instituição, além das hipóteses de designação tradicionais: vg vacância, suspensão, ausência, impedimento.

A unidade ministerial tem matiz funcional, não se confundindo com a autonomia administrativo-financeira de cada ramo institucional. Trata-se da mesma “natureza ontológica”. No caso de declinação de competência de um MP ao outro, desnecessário intimar a parte adversa. O Pacto Federativo tampouco obsta a atuação conjunta, posto que sua configuração não é pautada pela higidez, mas pela cooperação.

Deve-se realizar uma interpretação teleológico-sistemática do federalismo em prol da máxima efetividade dos objetivos constitucionais. Tanto o é que a mens legis é no sentido de máxima ampliação da legitimidade ativa para propositura de ACP, como o caso do Procon. Entrementes, deve-se superar certa cultura isolacionista entre os ramos do MP, ensejadores de nefastos conflitos de atribuição.





ISSN 2179-1589

PUBLICAÇÕES UNIVERSO