Anais da Semana Científica do Curso de Direito da Unitri, No 1 (2013)

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A caracterização da relação de consumo em juízo e a análise do julgador para correto enquadramento à legislação consumerista

Welton Pereira de Mendonça, Dener Rezende Borges

Resumo


 O correto enquadramento da relação de consumo à legislação consumerista não é matéria pacífica entre os aplicadores do direito. Embora desde 1991, exista no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei 8.078/90, sua aplicação tem sido controversa. O conceito de consumidor nos é dado pelo art. 2º da Lei 8.078/90, que determina ser toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, devendo o CDC ser aplicado em toda relação consumerista. Para que ocorra uma relação consumerista, é necessário identificar três elementos que a compõe: o subjetivo, ou seja, a pessoa física ou jurídica; o objetivo, que é a aquisição de produto ou serviço, e o teleológico, que é a finalidade pretendida com a aquisição do produto ou serviço. O correto entendimento de quem seja destinatário final, leva em consideração três teorias: a finalista, onde a expressão destinatário final seria restrita à parte mais vulnerável na relação contratual; a maximalista em que consumidor é visto de maneira bem ampla, e a finalista mitigada, que busca um consenso, rompendo com a restrição da primeira e reduzindo a amplitude da segunda. A controvérsia que o presente trabalho objetiva pacificar é justamente quanto ao enquadramento dos litígios nas relações de consumo ao diploma legal consumerista. Busca-se consolidar a teoria finalista mitigada, hoje consenso entre os doutrinadores nos casos concretos apresentados ao julgador, já que nas relações negociais o que se busca é a satisfação das partes. 

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