Anais da Semana Científica do Curso de Direito da Unitri, No 1 (2013)

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A necessidade da tutela penal nas relações de consumo

Nilla Christie Silva Franco, Túlio Arantes Bozola

Resumo


Sendo o consumidor a parte mais fraca numa relação de consumo, considerado como hipossuficiente, o legislador entendeu por bem estabelecer dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para manter ou buscar o equilíbrio entre o consumidor e fornecedor. Após a Constituição Federal de 1988, com escopo de maior proteção ao consumidor, estabeleceram a tutela penal no CDC. Neste diapasão, o trabalho que ora se apresenta tem como objeto de estudo demonstrar a representatividade da tutela penal no Código Defesa do Consumidor, evidenciando a tutela penal como “conditio sine qua non” na proteção dos direitos e garantias do consumidor nas relações de consumo. Resta claro que a tutela penal, nos crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor, volta-se diretamente para um bem jurídico supraindividual, de caráter difuso, caracterizado pela presença de vítimas indetermináveis, ou seja, as relações de consumo tratadas no art. 61 do Código Defesa do Consumidor constituem crimes contra as relações de consumo previstas apenas neste Código, sem prejuízos do disposto no Código Penal e em outros dispositivos especiais, que cuidam dos tradicionais bens jurídicos de caráter individual. Depreende-se que a relevância desses bens jurídicos é inegável na sociedade contemporânea, de sorte que a relação de consumo se postou em evidência, demonstrando um esforço descomunal do ordenamento jurídico em sua tutela. Nesse sentido, é premente e legítima a necessidade da intervenção da tutela penal nas relações de consumo, pois tal relação constitui um valor fundamental para a sociedade hodierna em virtude do poderio econômico ter aumentado de forma desproporcional. 

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