Anais da Semana Científica do Curso de Direito da Unitri, No 5 (2017)

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Análise da possibilidade de uma pessoa jurídica constituir uma EIRELI

Kerollyne Gabriella Brasão

Resumo


A presente pesquisa apresenta uma análise acerca da constituição de uma EIRELI por uma pessoa jurídica. O problema refere-se possibilidade ou impossibilidade da pessoa jurídica constituir uma EIRELI, pois há divergências doutrinárias a respeito. Assim objetivo é definir qual a “pessoa” que poderia ser titular de uma EIRELI, visto que o texto legal deixou a expressão ampla. Tal pesquisa se justifica, para definir quem é competente para constituir essa nova modalidade de exercício da empresa. Na presente pesquisa, para esclarecer sé é possível ou não à constituição de uma EIRELI por uma pessoa jurídica realizou-se pesquisa bibliográfica utilizando a metodologia dedutiva na qual passa por um processo de raciocínio a partir de premissas estabelecidas para se chegar a uma conclusão lógica através da doutrina, jurisprudência e da legislação. Ao desenvolver o trabalho verificamos que parte da doutrina entende que a pessoa jurídica não poderia ser titular de uma EIRELI, pois o DNRC órgão que possui funções delegadas pelo executivo, criou uma restrição no ato normativo nº117 onde vedou a possiblidade da pessoa jurídica constituir uma EIRELI, bem como, o enunciado 648 da V jornada de direito civil, para os defensores dessa tese tem se o argumento de que a intenção do legislador era que apenas as pessoas físicas fossem titulares da EIRELI, pois no projeto inicial tinha a expressão “natural” logo após a pessoa e ao tramitar foi suprimido. Para os defensores da tese oposta, em que a pessoa jurídica é plenamente capaz de constituir uma EIRELI já que se fosse realmente a intenção do legislador que existisses essa limitação não haveria suprimido a expressão “natural” do artigo de lei para que ficasse claro que somente as pessoas físicas pudessem constituir essa nova modalidade de exercício da empresa, bem como, não criaria uma restrição apenas as pessoas físicas no §2º do art. 980-A se somente elas pudessem constituir a EIRELI, como inexiste restrição legal sobre o assunto, o interprete deve utilizar da hermenêutica extensiva para dar o sentido normativo ao artigo, pois o legislador disse menos do que deveria, devendo portanto abranger o pessoa que está amplo no caput da lei para as duas espécies de pessoas admitidas pelo direito, pois devido a inexistência de vedação, se o interprete a fizesse por interpretação violaria os princípios constitucionais da legalidade onde ninguém é obrigado a deixar de fazer algo se não em virtude de lei, e como não há lei proibindo entende-se que está permitido, e o da livre iniciativa que estabelece que toda pessoa seja ela física ou jurídica poderá criar seu próprio negócio desde que a lei não vede, e nesse caso não existe vedação, por fim, a vedação feita pelo DNRC é inconstitucional visto que apenas a União é competente para legislar sobre direito comercial, podendo este órgão apenas interpretar normas divergentes e não fazer restrições, como também os enunciados são meras orientações que não vincula o magistrado. Entendemos, portanto, que a pessoa jurídica é plenamente capaz para constituir uma EIRELI, pois inexiste restrição. 

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