Anais da Semana Científica do Curso de Direito da Unitri, No 4 (2016)

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A subjetividade das decisões judiciais nas ações de trade dress

Pedro Augusto de Almeida, William dos Reis

Resumo


A legislação brasileira apresenta em seu arcabouço jus-positivista toda uma gama protetiva para a denominada propriedade industrial, resguardando inúmeras possibilidades de defesa a fim de fomentar a concorrência sadia entre o empresariado com o intuito de favorecer o consumidor final. Ocorre que um objeto desta temática foi omitido pelo legislador, contudo tal vácuo legis não impede a existência em fato concreto, assim o denominado trade dress ou conjunto imagem, se faz presente nas decisões dos nossos tribunais. O fato deste reconhecimento, contudo gera instabilidade jurídica, por se tratar de um conceito abstrato, advindo da legislação norte americana onde o instituto jurídico aplicado é o Common Law, desta forma, utilizaremos o método dedutivo, com exemplificações pratico-doutrinarias a fim de estabelecer quais os conceitos e normas equiparadas o magistrado brasileiro deve utilizar na análise deste objeto. Não obstante adentraremos nas observações práticas em caso concreto, cujo decisão em primeira instância foi negada e em recurso reformada a favor do autor. Este recorte jurisprudencial foi escolhido devido suas observâncias de público, cujo o consumidor é o público comum, por se tratar de produto simples, barato e de fácil acesso. Por fim, usaremos alguns requisitos próprios do conjunto-imagem, juntamente com elementos essenciais de propriedade industrial, ou melhor dizendo, sobre marcas e itens de concorrência desleal para definirmos a melhor maneira de decidir sobre as ações de trade dress, sempre com o intuito de garantir o direito do consumidor final, cujo a proteção é expressa na Constituição Federal de 1988, em seu art. 170. 

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