Anais da Semana Científica do Curso de Direito da Unitri, No 7 (2023)

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A discricionariedade do Ministério Público no oferecimento do acordo de não persecução penal

Crisciane da Silva Lemes, Gil Ferreira de Mesquita

Resumo


A Lei nº 13.964/19, conhecida como “pacote anticrime”, foi publicada com o objetivo de “aperfeiçoar a legislação penal e processual penal”, trazendo inovações no âmbito do direito material e processual. Dentre as inovações está o acordo de não persecução penal, cuja natureza é de um negócio jurídico pré-processual, a ser firmado entre o órgão acusador (Ministério Público) e o investigado, possibilitando que a questão criminal seja resolvida de maneira célere, presentes os requisitos exigidos pela legislação, mais precisamente o art. 28-A, do Código de Processo Penal. A discussão que se pretende aqui desenvolver objetiva responder se o acordo de não persecução penal configura-se como um direito subjetivo do investigado ou está inserido no rol de atividades discricionárias do Ministério Público. Para tanto, serão utilizadas fontes doutrinárias e jurisprudenciais que demonstram as vertentes da discussão, além dos fundamentos para a adoção do acordo no direito brasileiro. 

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