REVISTA TRANSDISCIPLINAR UNIVERSO DA SAÚDE, Vol. 4, No 4 (2024)

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CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO

Flávia de Araújo Sodré de Menêses, Giselle Marques Silveira, José Wilson Costa Lago, Maria das Graças Moura Lobo

Resumo


Inicialmente, podemos afirmar que o indivíduo vive e produz ações que afetam outrem. Quando falamos em controle e pacificação social podemos pensar em dois sentidos: horizontal e vertical. Se o primeiro falha o outro intervém, progressivamente.

O controle horizontal (comunidade e sociedade) é, praticamente, inexistente tendo como base as relações de afeto/ respeito entre os indivíduos. O acordo moral de normas sociais, que não precisam ser jurídicas, está diretamente ligado a moralidade e ao pensamento de que não existe hierarquia entre seres humanos. Já o controle vertical, seria a relação do Estado com seus membros sociais. O domínio, o poder coercitivo.

Nesse sentido, Habermas (2002) explica que as manifestações morais trazem consigo um potencial de motivos, ou seja, as regras de convivência que podem ser invocadas a cada situação. Essas regas, de acordo com esse autor, apresentam dois níveis. No primeiro, dirigem a ação social orientando a vontade dos atores de determinado modo e, em segundo, regulam os posicionamentos críticos em caso de conflito.

Encontramos um contraponto de discussão ao pensar quais são os critérios do que é correto e incorreto moralmente o que Habermas (2022) elucidou como reconhecimento intersubjetivo de normas morais ou práticas habituais que fixam as obrigações dos sujeitos dentro da sociedade que se inserem. É valido ressaltar que, está relacionado ao “dever ser”, a racionalização, ao sentimento de cumprir a obrigação.

Bonavides (2000) também levantou uma questão importante, de que quanto menos desenvolvida a sociedade, quanto mais grave seu atraso econômico, mais instáveis e oscilantes as instituições políticas. Do mesmo passo, menos amplo e eficaz será então o Direito Constitucional em sua capacidade de organizar instituições que abranjam de modo efetivo toda a esfera de comportamento e decisão do grupo político. Relações horizontais quase inexistem necessitando de uma maior intervenção no Estado, relação vertical, para manter a ordem.

No contexto contemporâneo brasileiro, o controle vertical, no que diz respeito ao poder coercitivo, pode ser exemplificado ao citarmos a criação da Lei n° 11.340/2006, popularmente conhecida como lei Maria da Penha. Lei vigente e de suma importância para a sociedade, pois sua criação tem como objetivo prevenir e ou fazer cessar violências praticadas no âmbito doméstico e familiar.

São formas de violência doméstica: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A violência contra todas as mulheres, infelizmente, cresce de forma alarmante em todo país, a lei define que violência doméstica contra mulher é crime e aponta as formas de evitar, enfrentar e punir a agressão, também estabelece a responsabilidade de cada órgão público.

 

Segundo, Habermas (2022) toda moral, do ponto de vista funcional, resolve problemas da coordenação dos atos entre seres que dependem da interação social. Nesse sentido, podemos afirmar que o acordo moral de controle vertical, tem o papel essencial na atuação e adequação da sociedade ao convício social e cumprimento desta Lei.

Nesse caso, o objeto jurídico trata-se de crime de desobediência específico que tem como objeto jurídico a administração da justiça e a integridade física e psicológica da mulher. O tipo da pena é detenção, cerca de três meses a dois anos.

 

No julgado do STF, é evidenciado princípios que são afetados por esse conflito social, princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto a necessidade de representação da ofendida poderá configurar punição do agressor, lesão corporal, calcado nos prejuízos sociais decorrentes dos casos de violência doméstica, desrespeito ao princípio da igualdade entre outros.

Por fim, o Brasil reconhece que toda mulher tem o direito a uma vida livre de violência, de pressões, de opressão e de constrangimentos, tanto na esfera pública quanto no âmbito privado, e no ano de 2006 entra em vigor a lei, que já sofreu duas novas adequações em 2021 (medidas protetivas) contra a violência doméstica familiar, ferramentas essas para assegurar o direito da mulher. 

Sendo assim, podemos concluir, como esclarece Dutra (2011), que o conteúdo normativo da modernidade fundamenta a distinção entre moral e ética, bem como, no âmbito da teoria da justiça, a prioridade do justo sobre o bom. A normatividade assim concebida parte do pluralismo incomensurável de doutrinas e concepções de bem. O direito à liberdade que sustenta o edifício do consenso liberal não é uma base suficiente para dar conta de decisões aceitáveis por todos em questões de bioética. Por isso, duas alternativas são possíveis, aquela de um modus vivendi entre as várias posições e aquela processual. Sugere-se que somente esta última pode fundamentar um consenso razoável entre as diversas posições.

 

REFERÊNCIAS

HABERMAS, Jüngen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. São Paulo: Edições Loyola, 2002.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª ed. São Paulo: Malheiros Edições LTDA, 2000.

DUTRA, Delamar José Volpato. Direitos, deveres não: o teor cognitivo da moral moderna. Revistas Eletrônicas, 2011. Disponível em: <https://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/veritas/article/view/9845>. Acesso em: 04 de maio de 2022.




 

 

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PUBLICAÇÃO SEMESTRAL DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA

ISSN 2965-2340